Lei nº 2.315/2026
Inclui dispositivo na Lei Municipal nº 2.066/23, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos - RPPS do Município de Roca Sales/RS, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 2.315/26.
Inclui dispositivo na Lei Municipal nº 2.066/23, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos - RPPS do Município de Roca Sales/RS, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 072/26 e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído o § 6º ao artigo 75 da Lei Municipal nº
2.066/23, de 28 de novembro de 2023, que “dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos - RPPS do Município de Roca Sales”, com a seguinte redação:
Art. 75 - (...)
§ 6º - O prazo previsto neste artigo não se aplica aos processos administrativos de inativação de servidores públicos, os quais serão analisados e decididos observada a complexidade do caso concreto e a necessidade de realização das diligências técnicas, previdenciárias e jurídicas indispensáveis à correta instrução do processo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 18 DE AGOSTO DE 2026.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 18/08/2026 a 18/09/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Esta cópia não substitui a Lei Original.
Lei nº 2315/26 - 2
LEI MUNICIPAL Nº 2.315/26.
JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através do Projeto de Lei estamos propondo adequação na redação do art. 75 da Lei Municipal nº 2.066/2023 (cópia anexa), que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales. Conforme consta na referida Lei, atualmente, os §§ 4º e 5º do referido artigo estabelecem que, concluída a instrução do processo administrativo previdenciário, a Unidade de Atendimento do Fundo de Previdência Social do Município possui o prazo de até 30 (trinta) dias para proferir decisão, admitida uma única prorrogação por igual período, bem como definem o momento em que se considera concluída a instrução processual. Contudo, a experiência prática da Administração Municipal tem demonstrado que a aplicação desse prazo aos processos de inativação de servidores públicos (aposentadorias) apresenta dificuldades operacionais e jurídicas relevantes. Isso porque os processos de aposentadoria exigem análise minuciosa de requisitos constitucionais, legais e regulamentares, envolvendo, frequentemente, a conferência de averbações de tempo de contribuição, certidões de tempo de contribuição expedidas por outros entes federativos, vínculos previdenciários junto ao INSS, enquadramento em regras de transição, cálculos de proventos, emissão de pareceres técnicos e jurídicos, além da observância das orientações dos órgãos de controle externo, tais como o Tribunal de Constas do Estado. Ademais, a legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social, bem como as normas expedidas pelo Ministério da Previdência Social, não estabelecem prazo específico para conclusão dos processos de aposentadoria ou demais atos de inativação. A própria complexidade desses procedimentos justifica tratamento diferenciado em relação aos demais processos administrativos previdenciários. Cumpre destacar que a fixação de prazo exíguo para a conclusão de processos de inativação pode ocasionar prejuízos à segurança jurídica, aumentando o risco de concessões realizadas sem a adequada análise técnica ou de retrabalho administrativo decorrente da necessidade de correções posteriores. Dessa forma, entendemos ser recomendável promover ajuste legislativo para excepcionar expressamente os processos de inativação da incidência do prazo previsto nos §§ 4º e 5º do art. 75. Para tanto, sugere-se a inclusão do § 6º ao art. 75 da Lei nº 2.066/23, nos moldes da redação constante no Projeto de Lei. A medida proposta busca conferir maior segurança jurídica à Administração Municipal, garantir a correta análise dos benefícios previdenciários e adequar a legislação municipal às peculiaridades dos procedimentos de concessão de aposentadorias no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social. Assim, encaminhamos a proposição para apreciação Legislativa, confiantes na sua aprovação, uma vez que a inclusão representa importante avanço para a organização administrativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 18 DE AGOSTO DE 2026.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal
Conteúdo publicado para fins de transparência (LAI, art. 8º). O documento oficial assinado encontra-se disponível para download.
