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Lei · Vigente

Lei nº 2.304/2026

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de até 030 (trinta) Monitores da Educação, e dá outras providências.

LeiVigente

Lei nº 2.304/2026

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de até 030 (trinta) Monitores da Educação, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2.304/26.

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de até 030 (trinta) Monitores da Educação, e dá outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 050/26 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, art. 193 e inc. IV do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, até 030 (trinta) Monitores da Educação, Padrão SA - 04, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 1.6000 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, que serão regidos pela Lei Municipal nº 802/07, subordinados a Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

§ 1º - As contratações serão realizadas por tempo determinado em razão da inexistência de concurso público em vigor para os respectivos cargos e tem por finalidade suprir necessidades juntos as Escolas do Município.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal, quando das contratações temporárias, por tempo determinado dos Monitores da Educação, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2.298/15, de 07 de abril de 2015.

Art. 2º - As contratações serão realizadas pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data das contratações dos Monitores da Educação, podendo ser prorrogadas por até igual período.

Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, já inseridas no orçamento do exercício de 2026, como segue:

06.01 - ENSINO INFANTIL

12.365.0041.2112 - Ensino Infantil - Magistério 70% 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6136) Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 16/06/2026 a 16/07/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

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06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL

12.361.0047.2025 - Manutenção do Ensino Fundamental 33190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6308)

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 16 DE JUNHO DE 2026.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo. Esta cópia não substitui a Lei Original.

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LEI MUNICIPAL Nº 2.304/26.

JUSTIFICATIVA

SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES.

Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de até 030 (trinta) Monitores da Educação, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto as Escolas Municipais. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data das contratações, podendo ser prorrogados por igual período.

Lembramos que diariamente nas escolas circulam diferentes pessoas que são agentes de transformação na vida dos alunos. O monitor escolar é uma dessas peças fundamentais na jornada educacional, estando presente e acompanhando os alunos durante a sua trajetória.

O monitor escolar convive com o aluno fora da sala de aula e entende o seu comportamento social. Ele conhece o costume de cada aluno, quais grupos convivem juntos, interesses, atividades favoritas e quais são os conflitos recorrentes.

Ele dialoga e convive com diferentes tipos de personalidades, respeitando, observando e com isso criando uma relação de confiança com os alunos, garantindo uma boa convivência e segurança. Os gestores educacionais podem usar o conhecimento do monitor para traçar uma análise de convivência dos alunos e criar estratégias de socialização. Esse direcionamento pode melhorar o aprendizado em sala de aula e ajudar na construção de laços afetivos entre alunos, família e escola.

Após as colocações acima que demonstram a importância dos monitores da educação, lembramos que as contratações são fundamentais para o desenvolvimento da educação no Município em razão da necessidade de atender, além do aluno na sala de aula, também os serviços auxiliares, dentre os quais, os trabalhos a serem desenvolvidos pelos servidores que se pretende suprir.

Como atualmente existe a necessidade de contratação dos Monitores da Educação, pelas razões acima, elas serão realizadas por tempo determinado de necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público e a título precário, com o objetivo de suprir carência atual no quadro de servidores em razão de não haver candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo.

Portanto, a forma de contratação (temporária) se deve ao fato de não existir no momento concurso público em vigor para o cargo de Monitor da Educação, com candidatos aprovados na lista de espera.

Os contratados deverão observar a carga horária e receberão vencimentos nos moldes do que consta na presente Lei e terão como atribuições aquelas previstas para o respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.

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A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. III trata sobre a forma de efetivação da contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar:

Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

{...}

IV - atender outras situações de excepcional interesse público que vierem a ser definidas em lei específica.

As contratações serão efetivadas de acordo com as necessidades da Secretaria municipal de Educação e Cultura. Portanto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de contratar servidores de forma temporária, pelos motivos e finalidades aqui descritos.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 16 DE JUNHO DE 2026.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal

Conteúdo publicado para fins de transparência (LAI, art. 8º). O documento oficial assinado encontra-se disponível para download.

Dados do ato

Número
Lei 2.304/2026
Data de publicação
16/06/2026
Situação
Vigente
Origem
Poder Legislativo
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