Decreto nº 3159/2026
Declara "Situação de Emergência" nas áreas do Município de Roca Sales afetadas por INUNDAÇÃO (COBRADE 1.2.1.0.0), conforme Portaria nº 260/2022-MDR, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3159/26, DE 23 DE JULHO DE 2026.
Declara "Situação de Emergência" nas áreas do Município de Roca Sales afetadas por INUNDAÇÃO (COBRADE 1.2.1.0.0), conforme Portaria nº 260/2022-MDR, e dá outras providências.
HENRIQUE PIVATTO, Vice-Prefeito em exercício do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o artigo 8º, inciso VI da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012, e:
CONSIDERANDO:
I - a precipitação pluviométrica de fortes e contínuas chuvas que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul e particularmente o Município de Roca Sales e região nestes últimos dias, com média muito superior à prevista para essa época do mês;
II - que o Município de Roca Sales foi afetado pelo eventos climáticos adversos, ocorridos desde o dia 20 de julho de 2026, que acabou elevando o nível do Rio Taquari, ocasionando inundações e muitos pontos de alagamento;
III - a necessidade de ações emergenciais para socorrer os atingidos pelos eventos climáticos extremos, com mobilização de equipes, recursos financeiros e amparo aos desabrigados;
IV - que o município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;
V - que em consequência deste desastre, resultaram danos materiais, ambientais, prejuízos econômicos e sociais, bem como aqueles constantes no Requerimento/Relatório, levantamentos e laudos que o subsidiaram;
VI - a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), através do Parecer Técnico nº 001/26, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade;
VII - que em conformidade com que estabelece a Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, em seu art. 5º, o desastre está classificado como sendo de Nível II.
DECRETA.
Art. 1º - Fica declarada "Situação de Emergência" no Município de Roca Sales, em virtude do desastre classificado e codificado como evento climático de Inundação - COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único: A situação de anormalidade é válida para as áreas do Município comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Parágrafo único: Fica autorizada a utilização dos serviços terceirizados já contratados pelo Município, para fins da atuação extraordinária, com o devido pagamento após apuração.
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários e servidores para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Parágrafo único: A negativa de comparecimento de servidor público convocado nos termos deste artigo configura falta grave, passível de responsabilização nos termos da Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, possibilitando ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergencial, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Parágrafo único: A cerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio de Decisão Plenária 347-1994, "de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação."
Art. 6º - De acordo com a Lei nº 10.878, de 08 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS.
Parágrafo único: Tal benefício ocorrerá somente se o municio obtiver o reconhecimento federal daquela situação, uma vez que o Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão.
Art. 7º - Caberá ao Governo Federal regulamentar a aplicação do artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06 de maio de 1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada.
Art. 8º - De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em situação de emergência ou estado de calamidade pública a abertura de Crédito Extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 9º - De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 10 - De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.
Parágrafo único: Autoriza-se, também, ao setor competente da Municipalidade, a fazer o recolhimento de lixo e volumosos inservíveis e depositá-lo de forma provisória para posterior destinação ambientalmente adequada.
Art. 11 - De acordo com art. 61, inciso II, alínea "j" do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.
Art. 12 - De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.
Art. 13 - De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.
Art. 14 - Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES, EM 23 DE JULHO DE 2026.
HENRIQUE PIVATTO - Vice-Prefeito em exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN - Agente Administrativo
Conteúdo publicado para fins de transparência (LAI, art. 8º). O documento oficial assinado encontra-se disponível para download.
