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Texto da lei
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCA SALES Rua Elizeu Orlandini, 51. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 29/12/1998 a 29/01/1999. Responsável.
LEI MUNICIPAL Nº 057/98.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES.
CONSOLIDAÇÃO: Com as alterações ocorridas até 31 de dezembro de 2022. CONSOLIDADA ATÉ LEI: 2.021/22.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
Fone: (051) 3753-2166
E-mail = administracao@rocasales-rs.com.br
Lei nº 057/98 -
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INDICE. TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................... 05 CAPÍTULO I
- DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL....................................... 05
CAPÍTULO II
- DO FATO GERADOR..................................................................... 06
TÍTULO II – DOS IMPOSTOS....................................................................................... 06 CAPÍTULO I
- DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA................................................................ 06
- Seção I - Seção II - Seção III - Seção IV - Seção V - Seção VI
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CAPÍTULO II
- DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS......................................................................................... 13
- Seção I - Seção II - Seção III - Seção IV - Seção V - Seção VI - Seção VII - Seção VIII - Seção IX - Seção X - Seção XI
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CAPÍTULO III
- DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E QUALQUER NATUREZA.................................................................................... 22
- Seção I - Seção II - Seção III - Seção IV - Seção V - Seção VI - Seção VII - Seção VIII
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Da Incidência.................................................................................. Da Base de Cálculo........................................................................ Das Alíquotas................................................................................. Da Inscrição.................................................................................... Do Lançamento.............................................................................. Da Arrecadação..............................................................................
06 08 10 10 12 13
Da Incidência.................................................................................. 14 Do contribuinte................................................................................ 15 Da Base de Cálculo........................................................................ 15 Da Alíquota..................................................................................... 16 Do Pagamento do Imposto............................................................. 17 Do Prazo de Pagamento................................................................ 17 Da Não Incidência.......................................................................... 19 Da Isenção...................................................................................... 20 DaRestituição................................................................................. 21 Das Obrigações de Terceiros......................................................... 21 Da Reclamação e do Recurso........................................................ 22
Do Fato Gerador, Incidência e local da Prestação......................... Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota................................. Da Inscrição.................................................................................... Do Lançamento.............................................................................. Da Responsabilidade de Terceiros pela Retenção na Fonte......... Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica........................................... Dos Documentos Fiscais................................................................ Da Arrecadação..............................................................................
22 29 30 32 33 35 35 36
TÍTULO III – DAS TAXAS...... ...................................................................................... 37 CAPÍTULO I
- DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO........................................................................ 37
- Seção I
- Da Incidência.................................................................................. 37
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- Seção II - Seção III - Seção IV - Seção V - Seção VI
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Do Sujeito Passivo.......................................................................... 39 Da Base de Cálculo e Alíquotas..................................................... 39 Do Lançamento.............................................................................. 39 Da Arrecadação.............................................................................. 39 Das Penalidades............................................................................. 40
CAPÍTULO II
- DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA.................................. 40
- Seção I - Seção II - Seção III
- Da Incidência.................................................................................. 40 - Do Sujeito Passivo.......................................................................... 40 - Da Base de Cálculo........................................................................ 41
CAPÍTULO III
- DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS........................................... 41
- Seção I - Seção II - Seção III - Seção IV - Seção V
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CAPÍTULO IV
- DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS............................................ 42
- Seção I - Seção II - Seção III - Seção IV - Seção V
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Da Incidência.................................................................................. 41 Do Sujeito Passivo.......................................................................... 42 Da Base de Cálculo e Alíquotas..................................................... 42 Do Lançamento.............................................................................. 42 Da Arrecadação.............................................................................. 42
Da Incidência.................................................................................. 43 Do Sujeito Passivo.......................................................................... 43 Da Base de Cálculo e Alíquotas..................................................... 43 Do Lançamento.............................................................................. 43 Da Arrecadação.............................................................................. 44
TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA..................................................... 44 CAPÍTULO ÚNICO
- DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA............ 44
- Seção I - Seção II - Seção III - Seção IV
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- Seção V
Do Fato Gerador, Incidência e Cálculo........................................... 44 Do Sujeito Passivo.......................................................................... 45 Do Programa de Execução de Obras............................................. 46 Da Fixação da Zona de Influência e Coeficientes de Participação dos Imóveis..................................................................................... 46 - Do Lançamento e Arrecadação...................................................... 47
TÍTULO V – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO....................................... 49 CAPÍTULO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................ 49
CAPÍTULO II
- DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA...................................................... 50
- Seção I - Seção II - Seção III - Seção IV - Seção V
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Das Disposições Gerais................................................................. Do Fato Gerador............................................................................. Do Sujeito Ativo.............................................................................. Do Sujeito Passivo e da Responsabilidade Tributária.................... Da Solidariedade............................................................................
50 50 51 51 52
TÍTULO VI – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.................................................................... 52
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CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................ 53
CAPÍTULO II
- DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO........................ 53
- Seção Única
- Do Lançamento...............................................................................
53
TÍTULO VII – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO...................... 56 CAPÍTULO I
- DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA............................................. 56
- Seção I - Seção II - Seção III - Seção IV - Seção V - Seção VI - Seção VII
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CAPÍTULO II
- DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO......................................... 65
- Seção I - Seção II - Seção III - Seção IV - Seção V - Seção VI - Seção VII
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CAPÍTULO III
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.......................................................... 71
- Seção I - Seção II - Seção III
- Da Isenção...................................................................................... 71 - Da Arrecadação.............................................................................. 73 - Disposições Finais.......................................................................... 73
Da Consulta.................................................................................... Da Fiscalização.............................................................................. Do Regime Especial de Fiscalização............................................. Das Certidões................................................................................. Da Dívida Ativa............................................................................... Das Infrações e Penalidades.......................................................... Da Restituição do Pagamento Indevido.........................................
Da Notificação Preliminar............................................................... Do Auto de Infração........................................................................ Do Termo de Apreensão e Depósito.............................................. Do Auto de Embargo...................................................................... Da Impugnação.............................................................................. Da Primeira Instância Administrativa.............................................. Da Segunda Instância Administrativa.............................................
56 57 58 60 61 62 63
65 65 67 68 69 69 70
TABELAS DE INCIDÊNCIA: - Planta de Valores........................................................................................................ 75 - Tabela de Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza................................................ 79 - Tabela de Taxas de Licença para Localização, Fiscalização e Vistoria...................... 80 - Tabela de Taxas de Licença para Execução de Obras............................................... 82 - Tabela de Taxas de Expediente e Preços Públicos.................................................... 84
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LEI MUNICIPAL Nº 057/98. Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária, e dá outras providências. BAYARD OLLÉ FISCHER SANTOS, Prefeito Municipal de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou pela Resolução nº 120/98, e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO - I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO - I DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 1º - É estabelecido por esta Lei, o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observando os princípios da Legislação Federal. Art. 2º - Os tributos de competência do Município são os seguintes: I - IMPOSTOS SOBRE: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Transmissões “Inter Vivos” de Bens Imóveis; c) Serviços de Qualquer Natureza. II - TAXAS DE: a) Licença; b) Serviços Diversos; c) Serviços Urbanos; III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CAPÍTULO - II DO FATO GERADOR Art. 3º - É o fato gerador: I - DO IMPOSTO SOBRE: a) A propriedade Predial e Territorial Urbana, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município; b) transmissão “inter-vivos” por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos; c) Serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços por empresas ou a estas equiparadas ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo.
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II - DAS TAXAS: a) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; b) O exercício do Poder de Polícia. III - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: a) A melhoria decorrente da execução de obra pública. TÍTULO - II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO - I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO - I DA INCIDÊNCIA Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado na zona urbana contínua ou descontínua, urbanizável ou de expressão urbana do Município. § 1º - Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes: I - Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; II - Abastecimento de água; III - Sistema de esgotos sanitários; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º - A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expressão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio respeitado o disposto no parágrafo anterior. § 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado comprovadamente, como sítio de recreio. § 4º - Para os efeitos deste imposto considera-se: I - PRÉDIO: O imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências; II - TERRENO: O imóvel sem edificação ou com construção em andamento, paralisada, incendiada ou em ruínas e, ainda, com prédios obsoletos que ofereçam perigo em sua utilização. § 5º - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:
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I - O estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo; II - O prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado. Art. 5º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades. Art. 6º - O imposto incidirá também sobre o imóvel edificado, mas sem o competente “habite-se” desde que apresente condições de ser habitado segundo laudo apresentado pelo autor de engenharia da prefeitura. SEÇÃO - II DA BASE DE CÁLCULO Art. 7º - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel, que será calculado conforme tabelas em anexo. Art. 8º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos: I - NA AVALIAÇÃO DO PRÉDIO: o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a área e o estado de conservação do imóvel ou outros elementos julgados úteis; II - NA AVALIAÇÃO DO TERRENO: o preço do metro quadrado, a forma e a área real ou corrigida relativa a cada zona fiscal; III - NA AVALIAÇÃO DA GLEBA: o valor do hectare e a área real. Art. 9º - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção, será fixado levando-se em consideração: I - a estrutura de construção; II - seu acabamento interno e externo; III - os valores estabelecidos em contratos de construção; IV - natureza, qualidade e estado de conservação dos materiais utilizados; V - os preços relativos às últimas transações imobiliárias; VI - quaisquer outros dados informativos. Art. 10 - O preço do metro quadrado do terreno padrão, para cada zona fiscal e o do hectare para a gleba serão fixados levando-se em consideração: I - índice médio de valorização; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias; III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização ou preço; IV - os melhoramentos existentes no logradouro. § 1º - Terreno padrão é aquele que possui, no mínimo, cento e vinte e cinco metros quadrados.
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§ 2º - Gleba é uma área de terrenos igual ou superior a dez mil metros quadrados. § 3º - No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste cujas obras estejam concluídas. Art. 11 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste com o valor da construção e dependências. Art. 12 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno padrão pela área corrigida do mesmo, obtida através de métodos ou sistemática a serem estabelecidas pelo Executivo conforme artigo. Art. 13 - O valor venal do hectare da gleba, do metro quadrado do terreno e de cada tipo de construção de imóvel serão atualizados anualmente pelo Executivo. Art. 14 - A gleba terá seu valor venal reduzido em 20% (vinte por cento) toda vez que comprovada sua utilização em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Art. 15 - Para efeito de base de cálculo e de incidência do imposto ficam criadas ZONAS FISCAIS, que terão abrangência conforme tabela constituída do ANEXO 1. Art. 16 - O valor venal dos imóveis poderá ser revisado anualmente pelo Executivo obedecido o disposto nos artigos anteriores. SEÇÃO - III DAS ALÍQUOTAS Art. 17 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal do imóvel. § 1º - Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,3% (três décimos) do valor venal do imóvel. § 2º - Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será respectivamente, 0,7% (sete décimos) do valor venal. Art. 18 - O tributo a ser cobrado sobre os terrenos sofrerá um acréscimo progressivo na base de mais 2% (dois por cento) ao ano, sempre que forem baldios ou não possuírem muros construídos dentro dos padrões exigidos pela legislação vigente, passeios ou estes forem mal conservados ou, ainda, não existirem, até o máximo de 15% (quinze por cento) de incidência. Parágrafo Único: Também sofrerão o acréscimo previsto no “caput” os terrenos com prédio incendiado, condenado a demolição ou a restauração, ou em ruínas, sem que providências sejam tomadas pelo proprietário no sentido de adequálo a situação de terreno ou prédio.
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SEÇÃO - IV DA INSCRIÇÃO Art. 19 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 20 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção. Art. 21 - A inscrição, para cada imóvel, é promovida: I - pelo proprietário; II - pelo titular do domínio ou seu possuidor a qualquer título; III - pelo prominente comprador; IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento legal. Art. 22 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil de titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento depois de anotado e feitos os respectivos registros será devolvido ao contribuinte, ficando cópia do mesmo no setor competente. § 1º - Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser procedida do arquivamento na Fazenda Municipal, de planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei. § 2º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal. § 3º - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observando o tipo de construção e de utilização. Art. 23 - Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro; I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; II - desdobramento ou englobamento de área; III - a transferência da propriedade ou domínio; IV - a mudança de endereço. Parágrafo Único: Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva. Art. 24 - Na inscrição do prédio ou terreno serão observadas as seguintes normas: I - Quando se tratar de prédio: a) Com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; b) Com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do
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quarteirão onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor. II - Quando se tratar de terreno: a) Com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada; b) Interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas; c) De esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou quando os valores forem iguais, pela maior testada; d) Encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro. Art. 25 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que houver, assim como, no caso das áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração. § 1º - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem redução de base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte. § 2º - No caso de transferência da propriedade imóvel a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis. SEÇÃO - V DO LANÇAMENTO Art. 26 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente tendo por base a situação física do imóvel ao encerrarse o exercício anterior. Parágrafo Único: A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida: I - a partir do mês seguinte: a) ao da expedição da carta de Habitação ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes; b) ao do aumento, demolição ou destruição. II - a partir do exercício seguinte: a) ao da expedição da carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
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b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas; c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios. Art. 27 - O lançamento será feito em nome de quem sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. Parágrafo Único: Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de “outros” para os demais. SEÇÃO - VI DA ARRECADAÇÃO Art. 28 - O Imposto Predial e Territorial Urbano, será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de competência ou de forma parcelada. Art. 29 - É instituído o mês de março como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior. (NR dada pela Lei nº 281/02) Art. 30 - A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma: a) Quando pago integralmente no mês de competência, com uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor lançado; b) Quando o valor for parcelado, pelo valor de lançamento dividido em 04 (quatro) parcelas trimestrais e sucessivas que terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo índice de variação da Unidade de Referência Municipal (URM), ou outro índice que venha a substituí-la, calculados a contar do mês de competência. CAPÍTULO - II IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” SEÇÃO - I DA INCIDÊNCIA Art. 31 - O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou do domínio útil de bens por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. Art. 32 - Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto; II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
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III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo juiz de Execução na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário; VI - na remissão, da data do depósito em juízo; VII - na data de formalização do ato ou negócio jurídico: a) na compra e venda pura e condicional; b) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria e seus estabelecimentos; d) na permuta; e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda; f) na transmissão do domicílio útil; g) na instituição de usufruto convencional; h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstos nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. Parágrafo Único: Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável. Art. 33 - Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. SEÇÃO - II DO CONTRIBUINTE Art. 34 - O contribuinte do imposto é: I - nas cessões de direito, o cedente; II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. SEÇÃO - III DA BASE DE CÁLCULO Art. 35 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles relativos, no momento da avaliação fiscal. Parágrafo Único: Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a ele relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores
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de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. Art. 36 - São, também, bases de cálculo do imposto: I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel. Art. 37 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: I - projeto aprovado e licenciado para construção; II - notas fiscais do material adquirido para a construção; III - por quaisquer outros meios de provas idôneas a critério do fisco; SEÇÃO - IV DA ALÍQUOTA Art. 38 - A alíquota do imposto é: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% b) sobre o valor restante: 2% II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento). § 1º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. § 2º - Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, liberado para a aquisição do imóvel. SEÇÃO - V DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 39 - No pagamento do Imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 41, em Banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação da guia do imposto, observando o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º, do art. 51.
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Art. 40 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao ser preenchimento pelos contribuintes e destinação de suas vias. Art. 41 - A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e a caixa recebedora. SEÇÃO - VI DO PRAZO DE PAGAMENTO Art. 42 - O imposto será pago: I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente; III - na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta; IV - na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura no auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta; V - na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente; VI - na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: a) Antes da lavratura, se por escritura pública; b) Antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos. VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; VIII - na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta; IX - no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição; X - quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º, do art. 45, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância; XI - nas cessões de direitos hereditários: a) Antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado; b) No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo: 1) Nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;
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2 - Quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência. XII - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente. Art. 43 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. Parágrafo Único: O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. Art. 44 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal ou no Banco credenciado. SEÇÃO - VII DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 45 - O imposto não incide: I - na transmissão do domínio direto da nua propriedade; II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador; V - no usucapião; VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; VII - na transmissão de direitos possessórios; VIII - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital; IX - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. § 1º - O disposto no inciso II deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. § 2º - As disposições dos incisos IX e X deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
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operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrente de vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis. § 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. SEÇÃO - VIII DA ISENÇÃO Art. 46 - É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição: I - de terreno situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação não ultrapasse a 60 valores de referência; II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 60 valores de referência. § 1º - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se: a) A PRIMEIRA AQUISIÇÃO: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão; b) CASA PRÓPRIA: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo. § 2º - O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 meses, contados da data de aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa. § 3º - As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo, não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou ao veraneio. Art. 47 - As situações de imunidade, não incidência e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 48 - O reconhecimento das situações de imunidade, não incidência e de isenção não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar para fins que lhe assegurem o benefício. SEÇÃO - IX DA RESTITUIÇÃO Art. 49 - O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído: I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
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II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado. Art. 50 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo. SEÇÃO - X DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS Art. 51 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivões e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção. § 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão de licença quando for o caso. § 2º - Os Tabeliães ou os Escrivões farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do recolhimento da imunidade, não incidência e isenção tributária. § 3º - A certidão negativa de ônus sobre o imóvel deverá ser exigida, sempre, pelos Tabeliães, Escrivões e Oficiais de Registro de Imóveis. SEÇÃO - XI DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO Art. 52 - Discordando da avaliação fiscal o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, reclamação ao Prefeito Municipal, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância. CAPÍTULO - III (NR DADA PELA LEI Nº 491/03 A TODO O CAPÍTULO) DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO - I DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E LOCAL DA PRESTAÇÃO. Art. 53 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo. (NR dada pela Lei nº 1.700/17) § 1º - Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os
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constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador: (NR dada pela Lei nº 1.700/17) 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (NR dada pela Lei nº 1.700/17) 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (NR dada pela Lei nº 1.700/17) 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (IN pela Lei nº 1.700/17) 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - Dispositivo vetado na Lei Complementar nº 116/03. 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
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4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5
-
Serviços
de
medicina
e
assistência
veterinária
e
congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
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6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (IN pela Lei nº 1.700/17) 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Dispositivo vetado na Lei Complementar nº 116/03.
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7.15 - Dispositivo vetado na Lei Complementar nº 116/03. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (NR dada pela Lei nº 1.700/17) 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
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10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Dispositivo vetado na Lei Complementar nº 116/03. 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
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13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (NR dada pela Lei nº 1.700/17) 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (IN pela Lei nº 1.700/17) 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
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15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
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exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (NR dada pela Lei nº 1.700/17) 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (IN pela Lei nº 1.700/17) 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mãode-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
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17.07 - Dispositivo vetado na Lei Complementar nº 116/03. 17.08 - Franquia (franchising). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (IN pela Lei nº 1.700/17) 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
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serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (NR dada pela Lei nº 1.700/17) 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (IN pela Lei nº 1.700/17) 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
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- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
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40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 2º - O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º - A incidência do imposto independe: I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável; II - do resultado financeiro obtido. Art 54 - O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único: Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 55 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. § 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2º - Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISSQN será devido ao Município de Roca Sales sempre que seu território for o local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista;
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III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, dejetos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) X - Dispositivo vetado na Lei Complementar nº 116/03. XI - Dispositivo vetado na Lei Complementar nº 116/03. XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) XIX - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 16 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista; (IN pela Lei nº 1.700/17)
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XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista; (IN pela Lei nº 1.700/17) XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista. (IN pela Lei nº 1.700/17) § 3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Roca Sales, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território. § 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Roca Sales relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território. § 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista. (IN pela Lei nº 1.700/17) § 6º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 59.A desta lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (IN pela Lei nº 1.700/17) SEÇÃO - II DO CONTRIBUINTE, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. Art. 56 - Contribuinte do ISSQN é o prestador do Serviço. Art. 57 - São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISSQN, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos: I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 55 desta Lei; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) II - o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) III - o tomador ou o intermediário do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (NR dada pela Lei nº 1.700/17) IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo. (NR dada pela Lei nº 1.700/17) V - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no art. 55, § 5º desta Lei Complementar. (IN pela Lei nº 1.700/17)
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§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo 2 desta Lei. § 2º - O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço. § 3º - O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei. § 4º - Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISSQN devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 5º - Os contribuintes alcançados pela retenção do ISSQN, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime. § 6º - No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISSQN, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. § 7º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (IN pela Lei nº 1.700/17) § 8º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (IN pela Lei nº 1.700/17) Art. 57-A - Os tabeliães e escrivães, em razão dos serviços previstos no subitem 21.1, do item 21, do § 1º, do art. 53, da Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro de 1998, que estabelece o Código Tributário e Consolida a Legislação Tributária do Município de Roca Sales, deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido deles. (IN pela Lei nº 1.471/14) § 1º - O valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço. (IN pela Lei nº 1.471/14) § 2º - O recolhimento aos cofres públicos do imposto destacado é responsabilidade do prestador do serviço. (IN pela Lei nº 1.471/14) Art. 58 - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. § 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço, na forma da Tabela que constitui o Anexo 2
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desta Lei, ficando também sujeitos ao ISSQN por meio de alíquota fixa, quando prestados por sociedades uniprofissionais, os seguintes serviços: (NR dada pela Lei nº 1.700/17) I - medicina e biomedicina; (IN pela Lei nº 1.700/17) II - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; (IN pela Lei nº 1.700/17) III - enfermagem, inclusive serviços auxiliares; (IN pela Lei nº 1.700/17) IV - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; (IN pela Lei nº 1.700/17) V - obstetrícia; (IN pela Lei nº 1.700/17) VI - odontologia; (IN pela Lei nº 1.700/17) VII - ortóptica; (IN pela Lei nº 1.700/17) VIII - próteses sob encomenda; (IN pela Lei nº 1.700/17) IX - psicologia; (IN pela Lei nº 1.700/17) X - serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres; (IN pela Lei nº 1.700/17) XI - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres; (IN pela Lei nº 1.700/17) XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade. Industrial, artística ou literária; (IN pela Lei nº 1.700/17) XIII - advocacia; (IN pela Lei nº 1.700/17) XIV - auditoria; (IN pela Lei nº 1.700/17) XV - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; (IN pela Lei nº 1.700/17) XVI - consultoria e assessoria econômica ou financeira. (IN pela Lei nº 1.700/17) § 2º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município. § 3º - Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que comprovados por documentação idônea, sendo facultado à Fazenda Municipal requisitar informações mediante instauração do competente procedimento fiscal, observado o prazo decadencial para lançamento do imposto. (NR dada pela Lei nº 1.700/17) § 4º - Nas hipóteses do § 1º deste artigo, o valor fixo do ISS será devido relativamente a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação profissional aplicável. (IN pela Lei nº 1.700/17) Art. 59 - As alíquotas do ISSQN são as constantes da Tabela que constitui o Anexo 2 desta Lei. § 1º - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
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§ 2º - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. Art. 59.A - A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é de 2% e a máxima 5%, conforme o ANEXO 2 desta Lei. (IN pela Lei nº 1.700/17) § 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista. (IN pela Lei nº 1.700/17) § 2º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (IN pela Lei nº 1.700/17) § 3º - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado sob a égide da lei nula. (IN pela Lei nº 1.700/17) § 4º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, toda concessão de benefício fiscal que resulte, diretamente ou indiretamente, em alíquota menor que 2%, será considerada improbidade administrativa, conforme previsão contida no art. 10-A, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. (IN pela Lei nº 1.700/17) Art. 60 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. Parágrafo Único: Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. Art. 61 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que: I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis; II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
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SEÇÃO - III DA INSCRIÇÃO Art. 62 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. Parágrafo Único: A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade. Art. 63 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior. Art. 64 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis. Parágrafo Único: Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 65 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita à devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício. Art. 66 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento. § 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no art. 65. § 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício. § 3º - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal. SEÇÃO - IV DO LANÇAMENTO Art. 67 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.
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Art. 68 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. Art. 69 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. Parágrafo Único: A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 67, determinará o lançamento de ofício. Art. 70 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. Art. 71 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. Art. 72 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive o mês em que ocorrer a cessação das atividades. (NR dada pela Lei nº 1.700/17) Art. 73 - A guia de recolhimento, referida no art. 67, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal. Art. 74 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 60, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. (NR REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 491/03 A TODO O CAPÍTULO III, ATÉ ESTE ARTIGO) Art. 75 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a: I - manter escrita fiscal destinada ao registro de serviços prestados, ainda que não tributáveis; II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 76 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento será posteriormente vista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo quando for o caso. Art. 77 - (Revogado pela Lei nº 1.700/17) Art. 78 - (Revogado pela Lei nº 1.700/17) Art. 79 - A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto estimativo: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
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II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V - quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis; VI - sempre que o Fisco Municipal assim o julgar indispensável. Art. 80 - A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham alterado de forma substancial. Art. 81 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso contra o valor estimado. Art. 82 - O recolhimento será escriturado pelo contribuinte em livro de registro especial dentro do prazo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO - V DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELA RETENÇÃO NA FONTE Art. 83 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros quando: I - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu nome, número de inscrição no Cadastro Fiscal de atividades econômicas; II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividade Econômica; III - o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção. Parágrafo Único: A fonte pagadora (contratante) dará ao prestador de serviço o recibo de retenção a que se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto. Art. 84 - A retenção na fonte será regulamentada pelo Executivo. SEÇÃO - VI . DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e. (NR dada pela Lei nº 1.677/17) Subseção - I. Da definição da NFS-e. Art. 85 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Roca Sales, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. (NR dada pela Lei nº 1.677/17)
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§ 1º - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de Roca Sales, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por autorização prévia de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 2º - O sistema será implantado, mantido e disponibilizado pelo Município, para uso permanente de 24 (vinte e quatro) horas por dia. (IN pela Lei nº 1.677/17) Subseção - II. Dos contribuintes obrigados. Art. 86 - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será obrigatória para os contribuintes abaixo discriminados: (NR dada pela Lei nº 1.677/17) I - todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município, que iniciem suas atividades a partir da entrada em vigor da presente lei; (NR dada pela Lei nº 1.677/17) II - os prestadores de serviços já estabelecidos no Município, que deverão cadastrar-se até a data de 31 de dezembro de 2018; (NR dada pela Lei nº 1.677/17 e 1.704/17) III - os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais, estabelecidos no Município, a partir da entrada em vigor da presente lei, assim como os que vierem a se localizar no território municipal. (IN pela Lei nº 1.677/17) Art. 87 - Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à eventuais regulamentos em caráter definitivo e irretratável. (NR dada pela Lei nº 1.677/17) Subseção - III. .Do acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Art. 88 - O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança. (NR dada pela Lei nº 1.677/17) Art. 89 - As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o Termo de Adesão, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico “http://rocasales.nfsetecnos.com.br”, seguindo as orientações passo a passo disponíveis no site. (NR dada pela Lei nº 1.677/17) Art. 90 - Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 88 (oitenta e oito) desta Lei, e, comprovação pela Secretaria Municipal da Fazenda da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida, será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e. (NR dada pela Lei nº 1.677/17)
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§ 1º - No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será notificada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio no prazo máximo de 10 (dez) dias. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 2º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 3º - Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br/com_faleconosco.aspx”, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e. (IN pela Lei nº 1.677/17) Art. 91 - A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. (NR dada pela Lei nº 1.677/17) Art. 92 - Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada prestador de serviço, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) junto ao Ministério da Fazenda. (NR dada pela Lei nº 1.677/17) Parágrafo único: A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário “Termo de Adesão”, e conterá as seguintes funções: (IN pela Lei nº 1.677/17) I - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e; (IN pela Lei nº 1.677/17) II - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema. (IN pela Lei nº 1.677/17) Art. 92.A - A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados que atuem em seu nome. (IN pela Lei nº 1.677/17) Subseção - IV. Da autorização para a emissão da NFS-e. Art. 92.B - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, somente poderá ser emitida mediante prévia e expressa autorização do Município de Roca Sales, após a adesão do contribuinte ao “Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas NFS-e”, implantado, mantido e disponibilizado pelo Município, para uso permanente de 24 (vinte e quatro) horas por dia. (IN pela Lei nº 1.677/17) Art. 92.C - O termo de Adesão apenas será autorizado, pela Fazenda Municipal, mediante entrega dos talonários de Prestação de Serviços dos usuários, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município e o livro de ISSQN com a escrita fiscal em dia até o dia anterior ao do pedido de Adesão. (IN pela Lei nº 1.677/17)
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§ 1º - A entrega dos talões em meio físico e do livro de ISSQN deverá ser procedida no Setor de Fiscalização, através de requerimento devidamente protocolado junto a Prefeitura de Roca Sales. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 2º - O livro de ISSQN será analisado e encerrado/autenticado pelo setor competente e devolvido ao contribuinte. (IN pela Lei nº 1.677/17) Subseção - V. Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Art. 92.D - A NFS-e deve conter as seguintes indicações: (IN pela Lei nº 1.677/17) I - número sequencial; (IN pela Lei nº 1.677/17) II - código de verificação de autenticidade; (IN pela Lei nº 1.677/17) III - data e hora da emissão; (IN pela Lei nº 1.677/17) IV - identificação do prestador de serviços, com: (IN pela Lei nº 1.677/17) a) nome ou razão social; (IN pela Lei nº 1.677/17) b) endereço; (IN pela Lei nº 1.677/17) c) “e-mail”; (IN pela Lei nº 1.677/17) d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (IN pela Lei nº 1.677/17) e) inscrição no Cadastro Fiscal. (IN pela Lei nº 1.677/17) V - identificação do tomador de serviços, com: (IN pela Lei nº 1.677/17) a) nome ou razão social; (IN pela Lei nº 1.677/17) b) endereço; (IN pela Lei nº 1.677/17) c) “e-mail”; (IN pela Lei nº 1.677/17) d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (IN pela Lei nº 1.677/17) VI - discriminação do serviço; (IN pela Lei nº 1.677/17) VII - valor total da NFS-e; (IN pela Lei nº 1.677/17) VIII - valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal; (IN pela Lei nº 1.677/17) IX - valor da base de cálculo; (IN pela Lei nº 1.677/17) X - código do serviço contendo o enquadramento do serviço prestado de acordo com a lista de serviços constante na Lei Municipal nº 057/98, que trata do Código Tributário Municipal; (IN pela Lei nº 1.677/17) XI - alíquota e valor do ISS; (IN pela Lei nº 1.677/17) XII - indicação no corpo da NFS-e de: (IN pela Lei nº 1.677/17) a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso; (IN pela Lei nº 1.677/17) b) serviço não tributável pelo município de Roca Sales, que será em conformidade com a Lei Complementar Federal e Lei Municipal. (IN pela Lei nº 1.677/17) c) retenção de ISS na fonte; (IN pela Lei nº 1.677/17)
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d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”; (IN pela Lei nº 1.677/17) e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado; (IN pela Lei nº 1.677/17) f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS; (IN pela Lei nº 1.677/17) § 1º - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Roca Sales”, “Secretaria Municipal de Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 2º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 3º - A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança, contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente e CPF do responsável. (IN pela Lei nº 1.677/17) Art. 92.E - A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Roca Sales, mediante a liberação de Senha de Segurança. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 1 - A NFS-e poderá ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 2º - Os tomadores de serviços tem a possibilidade de confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no endereço eletrônico “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br”, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário no termos da Lei. (IN pela Lei nº 1.677/17) Art. 92.F - O Município disponibilizará o aplicativo “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br/Integracao.aspx” que permite a integração dos sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e, no endereço eletrônico “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br”, com as seguintes funcionalidades: (IN pela Lei nº 1.677/17) I - configuração do perfil do contribuinte; (IN pela Lei nº 1.677/17) II - emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de correção eletrônica - CC-e; (IN pela Lei nº 1.677/17) III - consulta de NFS-e; (IN pela Lei nº 1.677/17) IV - registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários; (IN pela Lei nº 1.677/17) V - acompanhamento das guias emitidas; (IN pela Lei nº 1.677/17) VI - verificação de autenticidade de NFS-e. (IN pela Lei nº 1.677/17) Subseção - VI. Da obrigatoriedade e da dispensa na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e.
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Art. 92 G - São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Municipal no território do município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir de data 31 de dezembro de 2018. (IN pela Lei nº 1.677/17 e 1704/17) § 1º - Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do imposto mensal, inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração de Não Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços, no endereço eletrônico: “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br”. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 2º - Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e: (IN pela Lei nº 1.677/17) I - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN); (IN pela Lei nº 1.677/17) II - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa (ISS-Fixo); (IN pela Lei nº 1.677/17) III - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas; (IN pela Lei nº 1.677/17) IV - serviços registrais e notariais. (IN pela Lei nº 1.677/17) Subseção - VII. Do cancelamento e da substituição da NFS-e. Art. 92.H - A NFS-e poderá ser cancelada e substituída pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br”, na rede mundial de computadores (Internet), antes da apuração mensal. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 1º - Após o fechamento da apuração mensal ou pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada e substituída por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 2º - Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação ou substituição do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente uma mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 3º - O documento cancelado e substituído permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e, no qual constará uma observação da atual situação. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 4º - O prazo para o cancelamento e substituição da NFS-e será de 15 (quinze) dias, após sua emissão. (IN pela Lei nº 1.677/17) Art. 92.I - Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto na Lei Municipal nº 057/98. (IN pela Lei nº 1.677/17)
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Subseção - VIII. Da apuração dos valores de ISSQN. Art. 92.J - Os valores de ISSQN devidos ao Município devem ser apurados mensalmente, sendo que o sistema NFS-e enviará um aviso ao contribuinte que não realizar a apuração dentro do prazo. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 1º - A não realização da apuração acarretará em bloqueio de emissão das NFS-e. (IN pela Lei nº 1.677/17) § 2º - O desbloqueio ocorrerá com a apuração dos valores de ISSQN devidos, de forma automática pelo sistema. (IN pela Lei nº 1.677/17) Subseção - IX. Do não recolhimento do ISS. Art. 92.K - A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial. (IN pela Lei nº 1.677/17) Parágrafo único: Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na Lei Municipal nº 057/98. (IN pela Lei nº 1.677/17) Subseção - X. Das penalidades. Art. 92.L - Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa com base na Unidade de Referência Municipal (URM), instituída pela Lei Municipal nº 274/01, de 29 de novembro de 2001, como segue: (IN pela Lei nº 1.677/17) I - Duas (02) URMs para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração; (IN pela Lei nº 1.677/17) II - Três (03) URMs para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis; (IN pela Lei nº 1.677/17) III - Três (03) URMs para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada; (IN pela Lei nº 1.677/17) IV - Três (03) URMs por descumprimento das disposições contidas no artigo 86, inciso II e no artigo 92.G; (IN pela Lei nº 1.677/17) V - Duas e meia (2,5) URMs por descumprimento de obrigação acessória relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica. (IN pela Lei nº 1.677/17) Art. 92.M - Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de: (IN pela Lei nº 1.677/17) I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres; (IN pela Lei nº 1.677/17) II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais. (IN pela Lei nº 1.677/17)
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Parágrafo único: A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 50 (cinqüenta) URMs. (IN pela Lei nº 1.677/17) Art. 92.N - Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e. (IN pela Lei nº 1.677/17) Parágrafo único: Os contribuintes prestadores de serviço ficam excluídos da obrigatoriedade de manter o Livro de ISSQN, após a adesão ao sistema NFS-e. (IN pela Lei nº 1.677/17) SEÇÃO - VII DA ARRECADAÇÃO Art. 93 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quota fixa (autônomos) será arrecadado, em cada exercício, da seguinte forma: a) Pelo valor do lançamento, quando pago de uma só vez no mês de competência; b) Quando pago integralmente até 31 de janeiro, com uma redução de 0% (zero) sobre o valor lançado; c) Em 02 (duas) parcelas semestrais vencendo a 1ª no mês de competência e a 2ª no último dia do mês de julho de cada ano; d) Quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento, dividido em 0 (zero) parcelas mensais e sucessivas que terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo índice de variação da UFIR ou outro índice que venha substitui-la, calculados a contar do mês de competência. Art. 94 - É instituído o mês de janeiro como de competência para os efeitos do disposto no artigo anterior. Art. 95 - O recolhimento do ISS por parte das empresas ou a estas equiparadas, que o recolhem em função da receita bruta, deverá ser efetivado até o último dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. TÍTULO - III. TAXAS. CAPÍTULO - I. DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E OU FUNCIONAMENTO. SEÇÃO - I. DA INCIDÊNCIA. Art. 96 - As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município. Parágrafo Único: O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a qualquer ato a ser praticado ou exercido no território do Município, dependentes nos termos deste Código, de prévio licenciamento da Prefeitura. Art. 97 - As taxas de licença são as seguintes:
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I - localização de estabelecimentos e o funcionamento de atividades de qualquer natureza; II - de fiscalização e/ou vistoria; III - de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante; IV - utilização de meios de publicidade; V - de publicidade; VI - ocupação de áreas em vias de logradouros públicos; VII - funcionamento de estabelecimento em horário especial; VIII - execução de obras ou serviços de engenharia. Art. 98 - Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido exercício de qualquer atividade inclusive ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município. § 1º - As licenças iniciadas serão concedidas sob a forma de alvará. § 2º - Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorram modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade exercida. § 3º - A licença relativa ao inciso VIII terá seu período de validade de acordo com a natureza, extensão ou complexidade da obra ou serviço de engenharia, desde que comprovada pelo responsável técnico. § 4º - Nas obras em que for dispensado Assistente Técnico para sua execução, o tempo de duração da licença ficará a critério da Secretaria de Obras do Município. Art. 99 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão competente da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I - alteração de razão social ou do ramo de atividade; II - transferência de local; III - cessão de atividades. Parágrafo Único: A baixa ocorrerá de ofício sempre que constatado o não cumprimento do disposto no inciso III deste artigo. SEÇÃO - II SUJEITO PASSIVO Art. 100 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. SEÇÃO - III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 101 - As taxas de licença diferenciadas em função da natureza das atividades ou ato praticado, serão calculadas de conformidade com os percentuais fixados na tabela anexa a este Código, incidentes sobre a base de cálculo UFIR vigente do Município.
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SEÇÃO - IV DO LANÇAMENTO Art. 102 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação, seja ele decorrente de solicitação do contribuinte ou ato. SEÇÃO - V DA ARRECADAÇÃO Art. 103 - As taxas de licença serão arrecadadas, nos prazos e condições fixadas: a) Pelo valor total em parcela única no mês de lançamento; b) Em 02 (duas) parcelas sendo a 1ª até 31 de janeiro do ano de competência e a 2ª parcela até 31 de julho do ano de competência. SEÇÃO - VI DAS PENALIDADES Art. 104 - O contribuinte que exercer qualquer atividade ou praticar atos sujeitos ao recolhimento da taxa sem o respectivo pagamento, ficará sujeito à multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido. CAPÍTULO - II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA SEÇÃO - I DA INCIDÊNCIA Art. 105 - A taxa de Fiscalização e/ou Vistoria tem como fator gerador a fiscalização ou a vistoria anual do funcionamento regular de atividades e as diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame de condições iniciadas da concessão da licença, em face da legislação pertinente. Art. 106 - A fiscalização e/ou vistoria do funcionamento das atividades e dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior será efetuada anualmente, devendo ser recolhida aos cofres do Município até o último dia do mês de janeiro, o 1º semestre e até o último dia do mês de julho, o 2º semestre. SEÇÃO - II SUJEITO PASSIVO Art. 107 - O Contribuinte da taxa é a pessoa jurídica ou física que, no Município, exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços em caráter permanente, eventual ou transitório, ainda que isento ou imune de imposto. SEÇÃO - III DA BASE DE CÁLCULO Art. 108 - O cálculo da Taxa terá por base o valor de Referência Municipal adotado pelo Município, de acordo com as alíquotas estabelecidas para cada categoria de contribuinte, conforme classificação em tabela anexa a este Código.
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Parágrafo Único: Entende-se como contribuinte estabelecido aquele que pela natureza de sua atividade exerça sua profissão, comércio, indústria ou prestação de serviços, em instalação apropriada, com localização fixa em imóvel ou equivalente, com ou sem concurso de capital ou, ainda, que a juízo do Fisco Municipal, assim seja considerado. CAPÍTULO - III DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO - I DA INCIDÊNCIA Art. 109 - As taxas de serviços diversos serão as seguintes: I - de expediente; II - de numeração de prédios; III - de apreensão de bens e semoventes. Parágrafo Único: As taxas são devidas por quem se utilizar dos serviços prestados ou colocados a disposição pelo Município, resultando na expedição de documento em prática de ato de sua competência. SEÇÃO - II DO SUJEITO PASSIVO Art. 110 - O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior. SEÇÃO - III DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 111 - As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço, serão calculadas por meio de percentuais incidentes sobre a base de cálculo vigente no Município de acordo com a tabela anexa a este código. SEÇÃO - IV DO LANÇAMENTO Art. 112 - As taxas de serviços diversos podem ser lançadas antecipadamente ou posteriormente, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação. SEÇÃO - V DA ARRECADAÇÃO Art. 113 - As taxas de serviços diversos serão arrecadadas nos prazos da efetivação dos serviços. CAPÍTULO - IV TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO - I DA INCIDÊNCIA Art. 114 - As taxas de serviços urbanos são as seguintes:
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I - coleta de lixo; II - de limpeza pública; III - conservação de pavimentação. Parágrafo Único: As taxas são devidas pela utilização efetiva ou potencial de qualquer dos serviços referidos neste artigo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 115 - As taxas incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços. SEÇÃO - II DO SUJEITO PASSIVO Art. 116 - O contribuinte das taxas é o proprietário, o titular do condomínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em vias ou logradouros, onde a Prefeitura mantenha qualquer dos serviços mencionados no art. 114. SEÇÃO - III DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 117 - As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço serão calculadas por meio de percentuais incidentes sobre a base de cálculo vigente no Município, de acordo com a tabela anexa a este Código. SEÇÃO - IV DO LANÇAMENTO Art. 118 - As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos elementos ou dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. SEÇÃO - V DA ARRECADAÇÃO Art. 119 - As taxas de serviços urbanos serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas para a arrecadação do IPTU. Parágrafo Único: Poderá o Poder Executivo, por razões de ordem administrativa, realizar a arrecadação das taxas, inclusive através de convênios com entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO - V DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 119-A) - É considerado comércio ambulante ou eventual, aquele exercido temporariamente para a venda de produtos em geral, por pessoa física ou jurídica não estabelecida no território do Município. (IN pela Lei nº 1.050/09) Parágrafo único: O exercício do comércio ambulante dependerá, sempre, de Alvará de Licença a ser fornecido pelo Município, em conformidade com as
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prescrições desta Lei, mediante requerimento do interessado, onde constará, além de outros que forem estabelecidos, os seguintes elementos essenciais: (IN pela Lei nº 1.050/09) I - Número de inscrição; (IN pela Lei nº 1.050/09) II - Residência do comerciante ou responsável; (IN pela Lei nº 1.050/09) III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante; (IN pela Lei nº 1.050/09) IV - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e/ou Carteira de Identidade ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso; (IN pela Lei nº 1.050/09) V - O local onde deverá exercer o comércio ambulante; (IN pela Lei nº 1.050/09) VI - Fixação do seu prazo de validade, que poderá ser renovado a requerimento do interessado; (IN pela Lei nº 1.050/09) VII - Inscrição Estadual, no caso de mercadoria industrializada; (IN pela Lei nº 1.050/09) Art. 119-B) - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício de atividade que esteja desempenhando o comércio fica sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder que será recolhida ao depósito do Município. (IN pela Lei nº 1.050/09) § 1º - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida. (IN pela Lei nº 1.050/09) § 2º - A devolução das mercadorias apreendidas só ocorrerá depois de ser concedida a licença de vendedor ambulante e do pagamento dos tributos e multas a que estiver sujeito e as despesas com a apreensão, transporte e depósito. (IN pela Lei nº 1.050/09) § 3º - No caso de não serem reclamadas e retiradas no prazo de 10 (dez) dias contados da data da apreensão, as coisas apreendidas serão levadas a leilão público pelo Município, que será realizado em dia e hora designados por edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (IN pela Lei nº 1.050/09) § 4º - A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas com o edital, sendo que o eventual saldo não reclamado no prazo de 10 (dez) dias da realização do leilão, será doado para entidades filantrópicas. (IN pela Lei nº 1.050/09) § 5º - Quando se tratar de mercadoria perecível o prazo para reclamação e retirada do depósito do Município será de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que após isso serão utilizadas na manutenção das Escolas de Ensino Infantil de propriedade do Município. (IN pela Lei nº 1.050/09) Art. 119-C) - Ao vendedor ambulante é vedado: (IN pela Lei nº 1.050/09) I - Comercializar qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; (IN pela Lei nº 1.050/09)
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II - Estacionar ou estabelecer-se para comercializar seus produtos nas vias públicas e outros logradouros, que não o local previamente determinado pelo Município; (IN pela Lei nº 1.050/09) III - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; (IN pela Lei nº 1.050/09) IV - Transitar pelos passeios, conduzindo cestos ou outros fardos volumosos. (IN pela Lei nº 1.050/09) TÍTULO - IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO - I FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO Art. 120 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente imóvel de propriedade privada. Art. 121 - A contribuição de melhoria será calculada em função do valor total ou parcial da despesa realizada. Art. 122 - Será devida a contribuição de melhoria, no caso de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas: I - abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto; II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouro; III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial e sanitário; IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e saneamento; V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral; VI - construção ou ampliação de praça e obras de embelezamento paisagístico em geral; VII - outras obras similares, de interesse público. Art. 123 - A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais. Art. 124 - Caberá ao setor municipal competente determinar para cada obra, o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observando o custo total ou parcial fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte. Art. 125 - No custo das obras públicas, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe com financiamentos ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária dos débitos fiscais. Parágrafo Único: Serão incluídas nos orçamentos do custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis beneficiados.
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SEÇÃO - II DO SUJEITO PASSIVO Art. 126 - Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. § 1º - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. § 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, na forma da Lei Federal que dispõe sobre a contribuição de melhoria. SEÇÃO - III DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 127 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 02 (dois) programas de realização: I - ORDINÁRIO: quando referentes a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridade estabelecida pelo Município; II - EXTRAORDINÁRIO: quando referente a obras de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários compreendidos na zona de influência. SEÇÃO - IV DA FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS Art. 128 - A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis, será procedida pelo órgão competente do Município em relação a cada uma delas e obedecerá aos seguintes critérios básicos: I - a zona de influência poderá ser fixada em função do benefício direto, ou em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente; II - a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel beneficiado far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência; III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser ressarcido pela contribuição de melhoria, entre os proprietários beneficiados pelo melhoramento; IV - a contribuição de melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área ou testada ou ambos simultaneamente do terreno beneficiado pela obra correspondente. Art. 129 - É o executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar, diretamente até 80% (oitenta por cento) do custo da respectiva obra pública. Parágrafo Único: No caso do Executivo optar pelo disposto no “caput” deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do custo total somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.
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SEÇÃO - V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 130 - Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração, obrigatoriamente, publicará edital, na forma usual, contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Art. 131 - Executadas as obras de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Parágrafo Único: O valor da contribuição de melhoria poderá ser antecipado sempre que os contribuintes assim desejarem, sujeitando-se no caso aos valores lançados posteriormente. Art. 132 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital do: I - valor da contribuição de melhoria lançado; II - prazo para seu pagamento, suas prestações, vencimentos e acréscimos incidentes; III - prazo para impugnação; IV - local de pagamento. Parágrafo Único: Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao Prefeito Municipal, contra: I - erro na localização e dimensões; II - cálculo dos índices atribuídos; III - valor da contribuição de melhoria; IV - número de prestações. Art. 133 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstaculizar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. Art. 134 - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento de custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas beneficiadas, nela contidas.
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Parágrafo Único: A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo. Art. 135 - O Prefeito Municipal no edital a que se refere o art. 132, fixará os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo. TÍTULO - V NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO - I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 136 - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento de tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas de direito tributário constantes do Código Tributário Nacional e das Leis Complementares à Constituição que o modifiquem. Art. 137 - A expressão “Legislação Tributária” compreende o presente Código, as Leis, Decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 138 - O conteúdo e alcance dos Decretos restringe-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos. Art. 139 - A vigência no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Art. 140 - A legislação tributária do Município vigora em seu respectivo território e aplica-se desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, quando se tratar de:
I - instituição ou majoração de impostos e taxas; II - novas hipóteses de incidência; III - extinção ou redução de isenções, salvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Parágrafo Único: Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 141 - A Legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos àqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. CAPÍTULO - II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO - I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142 - A obrigação tributária é principal ou acessória:
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§ 1º - A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador. Tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - A obrigação acessória decorre de legislação Tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. SEÇÃO - II DO FATO GERADOR Art. 143 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 144 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 145 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. SEÇÃO - III DO SUJEITO ATIVO Art. 146 - Sujeito ativo da obrigação é o Município de Roca Sales, pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para exigir o seu cumprimento. SEÇÃO - IV DO SUJEITO PASSIVO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 147 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único: O sujeito passivo da obrigação principal é considerado: I - CONTRIBUINTE: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador; II - RESPONSÁVEL: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei. Art. 148 - Sujeito passivo da obrigação acessória é pessoa obrigada à prestações que constituam o seu objeto.
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Art. 149 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente pelos débitos relativos a bens imóveis existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, ao montante do respectivo preço; II - o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge-meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. Art. 150 - A pessoa física ou jurídica, que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer atividade tributável; II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 151 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos, à data do ato, pelas pessoas físicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou, ainda, sob firma individual. SEÇÃO - V. DA SOLIDARIEDADE. Art. 152 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por Lei. Art. 153 - Salvo disposições de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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TÍTULO - VI DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO - I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 154 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 155 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 156 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO - II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO ÚNICA DO LANÇAMENTO Art. 157 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário previsto em Lei, pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único: A atividade administrativa de lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional Art. 158 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Único: Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 159 - O lançamento do tributo independe: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 160 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.
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§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados pela autoridade administrativa a competir a revisão daquela. Art. 161 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 162 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a Lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da Legislação Tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma legal, a pedido de esclarecimentos formulados pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade. IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido da Legislação Tributária, como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove ação omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; VI - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VII - quando dever ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu inexatidão, fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo Único: A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 163 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - reclamação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior. Art. 164 - O sujeito passivo será notificado do lançamento pessoalmente, no seu domicílio tributário, ou ainda, através de seu representante legalmente constituído, ou preposto com poderes para tal.
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§ 1º - Quando o sujeito passivo possuir domicílio fora do território do Município a notificação far-se-á por via postal registrada com aviso de recebimento. § 2º - Na impossibilidade de entrega da notificação far-se-á por Edital. § 3º - A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte ou seu representante legal não invalida o lançamento. Art. 165 - A notificação do lançamento conterá entre outros os seguintes requisitos: I - o endereço do imóvel, estabelecimento ou atividade profissional do sujeito passivo; II - o nome do sujeito passivo; III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere: IV - o valor do tributo; V - o prazo do recolhimento. Art. 166 - Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo máximo para pagamento ou reclamação contra o lançamento, se outro não dispuser especialmente, a presente Lei ou seu regulamento. TÍTULO - VII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO CAPÍTULO - I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA CONSULTA Art. 167 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Parágrafo Único: A consulta somente deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não devendo abranger mais de um assunto por vez. Art. 168 - A consulta será dirigida à Secretaria da Fazenda com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída com os documentos necessários. Art. 169 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada ou esclarecimento pedido, durante a transmissão da consulta. Parágrafo Único: Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.
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Art. 170 - Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação do processo de consulta e proporcionar pronta orientação ao consulente, salvo se baseada em elementos anexos fornecidos pelo contribuinte. Parágrafo Único: A resposta à consulta de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita. Art. 171 - Na hipótese de nova orientação fiscal, a mudança atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a orientação anterior, vigente até a data da modificação. Parágrafo Único: Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta. Art. 172 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Art. 173 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo máximo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO - II DA FISCALIZAÇÃO Art. 174 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas de legislação tributária. § 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os fiscais tributários o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização. § 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, por período não superior a 60 (sessenta) dias. Art. 175 - A fiscalização tributária será exercida: I - diretamente pelo agente do fisco; II - indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal, ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte. Art. 176 - Os agentes do fisco terão livre acesso: I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências; II - às salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença. Art. 177 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
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Art. 178 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especificamente: I - exigir do contribuinte a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; II - apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas em Lei ou regulamento; III - fazer inspeções, vistorias, levantamento e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável; IV - exigir comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas. Art. 179 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à administração o arbitramento dos diversos valores, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 180 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou de penalidade, ainda que já lançados e pagos. SEÇÃO - III DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 181 - A autoridade fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. SEÇÃO - IV DAS CERTIDÕES Art. 182 - A prova de quitação de tributo será feita exclusivamente por certidão negativa regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição. (NR dada pela Lei nº 1.438/14) Art. 183 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento no protocolo, ou no ato do pedido disponível no sitio eletrônico do município, sob pena de responsabilidade funcional. (NR dada pela Lei nº 1.438/14) Art. 184 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 185 - Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos, será exigida do interessado Certidão negativa de tributos.
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Parágrafo Único: Será tida como certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 186 - A certidão narratória será fornecida mediante requerimento do interessado e conterá obrigatoriamente: I - o início e o tipo de atividade exercida pelo contribuinte; II - as datas dos pagamentos e a forma em que foram efetuados; III - os números dos conhecimentos ou guias de recolhimento ou o número da autenticação mecânica do caixa recebedor; IV - discriminação dos demais elementos constantes do cadastro fiscal. Parágrafo Único: A certidão narratória de que trata o “caput” deste artigo não poderá ser expedida parcialmente e sim abrangendo todo o período de inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica. SEÇÃO - V DA DÍVIDA ATIVA Art. 187 - Constitui Dívida Ativa, aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de créditos dessa natureza, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo Único: A Dívida Ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal. Art. 188 - A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa far-se-á, normalmente, após o término do prazo fixado para pagamento e, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do exercício em que ocorrer o vencimento do prazo de pagamento. Art. 189 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outros; II - o valor e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e os acréscimos legais bem como o termo inicial para o cálculo; III - a origem e a natureza do crédito mencionando o fundamento legal; IV - o número e a data de inscrição; V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, se for o caso. Parágrafo Único: A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou da ficha de inscrição, podendo ser extraída por processo eletrônico. Art. 190 - Os débitos serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor atualizado.
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Art. 191 - Serão cancelados por ato do Poder Executivo os débitos fiscais: I - legalmente prescritos; II - de responsabilidade do contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor. Parágrafo Único: O cancelamento de que trata este artigo será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas, a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura. SEÇÃO - VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 192 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária. Art. 193 - Os contribuintes que se encontrem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para o fornecimento de material, obras, equipamentos e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta. Art. 194 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Parágrafo Único: A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra direta exclusivamente de dolo específico. Art. 195 - A Lei tributária que define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado, quando: I - exclua a definição de determinado fato como infração; II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. Art. 196 - São passíveis de penalidades por infração às disposições desta Lei: I - igual a 100% (cem por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração aplicada de plano, quanto: a) Instruir com incorreções, pedido de inscrição, solicitação de benefícios, declaração de receita bruta, desde que importe em redução ou supressão do valor de tributos, caracterizando, com isso, ma fé ou omissão dolosa; b) Promover inscrição ou declarar receita, fora dos prazos legais, exercer atividade, circular com veículos de aluguel ou de transporte coletivo sem prévia licença; c) Iniciar obra de construção civil ou de reforma, efetuar aberturas de valas nas vias públicas, sem o prévio licenciamento;
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d) Não comunicar, dentro dos prazos legais as alterações resultantes de construção, aumentos, reconstruções, demolições ou alterações de atividades, quando da omissão resultar alterações de tributo. II - igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo devido quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa e má fé, objetivando sonegação ou falta de recolhimento de imposto retido na fonte dentro dos prazos legais; III - de 80% (oitenta por cento) do Valor de Referência Municipal, quando: a) Não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência de propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade; b) Deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível nos termos da legislação vigente. IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do Valor de Referência Municipal, quando: a) Embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal; b) esponsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de sua atividade, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração; c) Não atender a qualquer solicitação do fisco ou da Secretaria Municipal da Fazenda. V - de importância correspondente ao valor de Referência Municipal quando deixar de emitir a nota fiscal de serviço ou de escriturar o registro Especial. VI - de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência Municipal: a) Na falta de autenticação de comprovante de direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas; b) Quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade vencido, a circulação de veículo de transporte coletivo ou o funcionamento de elevador ou de escada rolante; c) Quando infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste ou em outro capítulo. VIII - de 02 (duas) a 10 (dez) vezes o Valor de Referência Municipal na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má-fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas. Art. 197 - Na reincidência as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e, verificando-se nova reincidência, em cada uma delas, a pena será acrescida de 20% (vinte por cento). Parágrafo Único: Reincidência é nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de 05 anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade à infração anterior.
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SEÇÃO - VII. DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. Art. 198 - O contribuinte tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior, em face desta Lei ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação de alíquotas aplicáveis, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documentos relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória. Art. 199 - A restituição total ou parcial do tributo abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição. § 1° - As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais. § 2° - A incidência de correção monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido da restituição no protocolo geral. Art. 200 - As restituições de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda Municipal, que dará a decisão final no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo recurso desta ao Prefeito Municipal, quando se tratar de decisão denegatória de restituição de valor superior a 50 (cinquenta) vezes a base de cálculo. Parágrafo Único: Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexadas ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos: I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes; II - certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento; III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada. Art. 201 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Art. 202 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Art. 203 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestação o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.
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Art. 205 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município. CAPÍTULO - II PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO SEÇÃO - I DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 206 - A notificação preliminar será expedida pelo agente do fisco nos casos de infração não dolosa, para que no prazo de 10 (dez) dias, o contribuinte regularize sua situação ou atenda ao solicitado. § 1° - Não providenciando o contribuinte em regularizar sua situação ou atender ao solicitado no prazo estabelecido na notificação preliminar, será dado início ao processo administrativo e tomadas as medidas fiscais cabíveis. § 2º - Não caberá notificação preliminar nos casos de reincidência. SEÇÃO - II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 207 - O Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: I - auto de infração; II - reclamação contra lançamento; III - consulta; IV - pedido de restituição; Art. 208 - As ações ou omissões contrárias a legislação tributária serão apuradas por atuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano. Art. 209 - Considera-se iniciado o procedimento fiscaladministrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: I - com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal; II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais; III - com a lavratura do auto de infração; IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. Art. 210 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: I - local, dia e hora da lavratura;
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II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver; III - número de inscrição do autuado, número do CGC e número do CIC, quando for o caso; IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes; V - citação expressa do dispositivo legal infringindo inclusive, do que trata a respectiva sansão; VI - cálculo dos tributos e multas; VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto; VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expressa deste; IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo. § 1° - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. § 2° - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuando o prazo de defesa prevista em Lei. § 3º - O auto de infração será assinado pelo autuante e pelo autuado ou seu representante legal. § 4º - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato. Art. 211 - O auto de infração deverá ser lavrado por funcionário habilitado para este fim, fiscais ou por comissões especiais.
Parágrafo Único: As comissões especiais de que trata este artigo serão consignadas pelo Prefeito. Art. 212 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo de encerramento da fiscalização onde deverá constar relato dos fatos, da infração verificada e menção específica dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. Art. 213 - Conformando-se o autuado com o ato de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50 % (cinquenta por cento). Art. 214 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem prévio despacho do titular da Fazenda Municipal, sob pena das penalidades cabíveis. SEÇÃO - III DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
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Art. 215 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte responsável ou de terceiros, desde que constituam prova material de infração da legislação vigente. Parágrafo Único: A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 216 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentada, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositante que será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade administrativa. Art. 217 - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento do autuado, mediante recibo de depósito das quantias exigidas, cuja importância será arbitrada pela autoridade administrativa, ficando retidas, até a decisão final, as espécies necessárias à prova. SEÇÃO - IV DO AUTO DE EMBARGO Art. 218 - Quando se tratar de obra de construção civil, iniciada sem prévia licença do Município, não tendo sido cumpridas as exigências do Auto de Infração dentro dos prazos estabelecidos ou mesmo sem a emissão deste, será lavrado o competente Auto de Embargo, determinado a imediata paralização da obra, que só será liberada após sua regularização. Art. 219 - O Município poderá requisitar Força Pública Federal ou Estadual para fazer cumprir a decisão do embargo de que trata o artigo anterior. SEÇÃO - V DA IMPUGNAÇÃO Art. 220 - O contribuinte poderá impugnar o lançamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da notificação ou de qualquer ato pelo qual tomou conhecimento da exigência. Art. 221 - A impugnação será dirigida ao Titular da Fazenda Municipal, terá efeito suspensivo e instaurará a fase contraditória do procedimento. Art. 222 - A impugnação do lançamento mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; V - o objeto visado. Art. 223 - O impugnador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias será notificado da decisão, mediante assinatura no processo ou por via posta, ou ainda, por Edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
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Parágrafo Único: A impugnação informação do Setor competente, sob pena de nulidade.
não
será
decidida
sem
Art. 224 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados, já vencidos, serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, nos termos da legislação vigente. § 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo das quantias exigidas à medida em que se vencerem. § 2º - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas. SEÇÃO - VI DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 225 - As impugnações contra lançamento, as defesas fiscais, as defesas contra termos de infração e termos de apreensão, bem como as representações contra funcionários ou impugnações a quaisquer procedimentos fiscais serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal. Parágrafo
Único:
Considera-se
iniciado
o
procedimento
administrativo: I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou auto administrativo dele decorrente; II - com a lavratura dos termos de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal; III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais; IV - com a lavratura de auto de infração; V - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal de conhecimento prévio do fiscalizado. Art. 226 - Tem a autoridade julgadora o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir a decisão. Parágrafo Único: Tal prazo poderá ser prorrogado em prazo a critério da autoridade julgadora se houver necessidade do colhimento de novas provas ou diligências. Art. 227 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interessada interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Art. 228 - A decisão deve ser clara e precisa.
Lei nº 057/98 - 69
Art. 229 - A decisão será levada ao conhecimento do interessado, total ou resumidamente, por ofício ou por Edital, se houver necessidade quando terá igualmente, efeito de intimação ao contribuinte, da decisão proferida. Art. 230 - Quando a decisão julgar procedente o procedimento fiscal fazendário, que implique em recolhimento de crédito tributário e/ou penalidade, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de 10 (dez) dias, o valor da condenação. SEÇÃO - VII DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 231 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior: I - VOLUNTÁRIO: quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do despacho, quando a ele contrários no todo ou em parte; II - DE OFÍCIO: a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 50 (cinqüenta) vezes a base de cálculo. Parágrafo Único: Para interposição do recurso voluntário, o sujeito passivo deverá, obrigatoriamente, garantir a instância com o depósito prévio de 60% (sessenta por cento), do débito em julgamento. Art. 232 - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo Único: O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, se necessário for.
Art. 233 - A segunda instância administrativa será representada pelo conselho de Administração Superior que será constituído pelo Executivo. Art. 234 - São irrecorríveis as decisões unânimes do Conselho de Administração Superior, quando favoráveis ao Município. Parágrafo Único: Quando não for unânime a decisão do Conselho, ou quando desfavorável ao Município, no todo ou em parte, caberá recurso de ofício para o Prefeito Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias após o conhecimento da decisão pelo sujeito passivo. CAPÍTULO - III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SEÇÃO - I DA ISENÇÃO Art. 235 - A isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão.
Lei nº 057/98 - 70
Art. 236 - Salvo disposição de Lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e contribuição de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 237 - A isenção quando não concedida em caráter geral, é efetivada, na forma em que a Lei autorizar, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Parágrafo Único: Tratando-se de imposto lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do recolhimento da isenção. Art. 238 - São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano: I - entidade cultural sem fins lucrativos e as entidades esportivas registradas na respectiva federação; II - proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 05 (cinco) anos, para uso de entidades imunes ou as descritas no Inciso I deste artigo. Art. 239 - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - as entidades previstas no inciso I do artigo anterior; II - a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho em 50% (cinqüenta por cento), sem empregado e reconhecidamente pobre. Art. 240 - O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência: I - No que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir: a) Do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro; b) Na data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de Habilitação; II - a partir do semestre seguinte da solicitação quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa. Art. 241 - O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 de novembro de cada exercício que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena do cancelamento a partir do exercício seguinte. Art. 242 - Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
Lei nº 057/98 - 71
I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispostos legais ou em débito de qualquer natureza perante a fazenda Municipal; II - a área do imóvel cuja utilização não atenda as disposições fixadas para o gozo do benefício. SEÇÃO - II DA ARRECADAÇÃO Art. 243 - A arrecadação dos tributos será procedida: I - a boca do cofre; II - através de cobrança amigável; III - mediante ação executiva. Parágrafo Único: A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria do Município ou de estabelecimento bancário. Art. 244 - Todo pagamento ou recolhimento de tributos ou de penalidade pecuniária far-se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de arrecadação, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo Único: No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem emitido, subscrito ou fornecido. Art. 245 - Sobre os débitos de qualquer natureza inscritos ou não em dívida ativa na Fazenda Municipal, incidirá a variação da Unidade de Referência Municipal (URM), ou outro índice que venha a substitui-la. Parágrafo Único: Os débitos vencidos sofrerão acréscimos de multa moratória de 0,15 (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) sempre sobre o valor corrigido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (NR dada pela Lei nº 319/02) Art. 246 - Os débitos inscritos em dívida ativa para com o Município, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que as parcelas não sejam inferiores a 0.50 (zero ponto cinqüenta) Unidades de Referência Municipal cada. (NR dada pela Lei nº 710/06) § 1º - O saldo do parcelamento será atualizado no início de cada exercício de acordo com a legislação pertinente. (NR dada pela Lei nº 229/01) § 2º - Os titulares dos débitos ou seus representantes legais deverão requerer à Secretaria da Fazenda, o referido parcelamento. § 3º - O não pagamento das parcelas nas datas fixadas no acordo, imputará na perda do parcelamento. (NR dada pela Lei nº 710/06) § 4º - No caso do § 3º deste artigo o titular do débito ou seu representante legal poderá requerer à Secretaria da Fazenda um segundo e último parcelamento, devendo para tanto saldar no mínimo 02 (duas) das parcelas vencidas. (IN pela Lei nº 710/06)
Lei nº 057/98 - 72
§ 5º - O não pagamento de 03 (três) parcelas na data fixada no acordo do segundo parcelamento, imputará no vencimento antecipado das demais. (IN pela Lei nº 710/06) SEÇÃO - III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 247 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único: Os prazos só se iniciam em dia útil e de expediente normal na repartição. Art. 248 - A base de cálculo para os efeitos e fins do disposto neste Código é fixada em URM ou outro índice que venha substituí-la. (NR dada pela Lei nº 274/01) Art. 249 - Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas anexas como sendo Anexo 1, Anexo 2, Anexo 3, Anexo 4 e Anexo 5. Art. 250 - O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a aplicação deste Código no que couber. Art. 251 - Fica fazendo parte integrante do Código Tributário Municipal os Anexos 1 à 5. Art. 252 - Fica aprovada a planta de valores que originou o Anexo 1, que dispõe sobre a tabela de valores por m² para terrenos urbanos e rurais e de construção que fará parte integrante desta Lei. Art. 253 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 254 - Revogam-se as disposições em contrário e todas as demais Leis anteriores que dispunham sobre a matéria. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 29 DE DEZEMBRO DE 1998
BAYARD O. F. SANTOS Prefeito Municipal ROVENA REDECKER Secretária Municipal da Fazenda REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Assessor de Administração
Está cópia não substitui a Lei Original.
Lei nº 057/98 - 73
LEI MUNICIPAL Nº 057/98. ANEXO - 1. TABELA DE VALORES POR M² PARA TERRENOS URBANOS E ÁREAS RURAIS VALORES VENAIS UTILIZADOS NA TRIBUTAÇÃO DO IPTU LOGRADOUROS
VALOR/URM
RUA SANTOS PINTO: Toda extensão..................................................
1.0000
BECO SANTOS PINTO: Toda extensão................................................
0.6666
RUA ELISEU ORLANDINI: Da Rua Santos Pinto até a Rua General Osório.................................... Da Rua General Osório até o Viaduto Férreo......................................... Do Viaduto até a Rua Florença...............................................................
1.0000 1.0000 0.6666
GENERAL OSÓRIO: Toda extensão até o fim do calçamento.................................................
0.6666
RUA RIO BRANCO: Da Rua Santos Pinto até a Rua Pe. Fernando....................................... Da Rua Pe. Fernando até a Rua Clemente............................................ Da Rua Clemente até a Rua Florença....................................................
1.0000 0.3333 0.6666
RUA FLORENÇA: Da Rua João Spies até a Rua Orestes Piccinini..................................... Da Rua Orestes Piccinini até o final da urbana......................................
0.5000 0.3333
RUA ANSELMO: Da Rua Gal. Osório até o Viaduto.......................................................... Do Viaduto até a Rua Florença...............................................................
0.8333 0.6666
RUA PADRE FERNANDO: Da Rua Anselmo até a Rua Eliseu Orlandini.......................................... Da Rua Anselmo até a Rua João Spies................................................. Da Rua Eliseu Orlandini até a Av. Gal. Daltro Filho...............................
1.0000 0.8333 0.8333
RUA CLEMENTE: Da Rua Rio Branco até a Rua Eliseu Orlandini...................................... Da Rua Eliseu Orlandini até a Rua Anselmo.......................................... Da Rua Anselmo até a Rua João Spies.................................................
0.8333 0.8333 0.6666
RUA JOÃO SPIES: Toda extensão........................................................
0.6000
AVENIDA GENERAL DALTRO FILHO: Da Rua Jacob Lang até a Rua 31 de Março........................................... Da Rua Jacob Lang até o Viaduto Férreo.............................................. Do Viaduto até o fim da Urbana.............................................................. Da Rua 31 de Março até a Rua Darcy Azambuja................................... Da Rua Darcy Azambuja até a Rua 21 de Abril......................................
1.0000 1.0000 0.6666 0.8333 0.6000
RUA REINOLDO ZART: Toda extensão................................................
0.5000
Lei nº 057/98 - 74
LOGRADOUROS
VALOR/URM
RUA JACOB LANG: Da Av. Gal. Daltro Filho até a Rua Napoleão Maioli............................... Da Rua Napoleão Maioli até o Aterro Ferrovia.......................................
1.0000 0.6666
RUA NAPOLEÃO MAIOLI: Da Rua 31 de Março até Aterro da Ferrovia........................................... Da Ferrovia até a Av. Gal. Daltro Filho...................................................
0.8333 0.5000
RUA 31 DE MARÇO: Da Av. Gal. Daltro Filho até a Rua Cândido Giongo............................... Da Rua Cândido Giongo até a Rua Silvio Orlandini............................... Da Rua Silvio Orlandini até o fim da Urbana..........................................
1.0000 0.8333 0.6666
RUA JOSÉ BROCK: Da Rua Sílvio Orlandini até a Rua Cesário Piccinini.............................. Da Rua Cândido Giongo até a Rua Silvio Orlandini...............................
0.6666 0.5000
RUA THEOBALDO ZART: Da Av. Gal. Daltro Filho a Rua Napoleão Maioli..................................... Da Rua Napoleão Maioli até a Ferrovia..................................................
1.0000 0.6666
RUA SÍLVIO ORLANDINI: Da Rua 31 de Março até a Rua Theobaldo Zart.....................................
0.6666
RUA 25 DE JULHO: Entre a Rua Ferreira Brito e Rua Emílio Lengler....................................
0.6666
RUA EMÍLIO ROTA: Da Rua Ferreira Brito até a Ferrovia.......................................................
0.8333
RUA SÍLVIO PICCININI: Toda a extensão.............................................
0.6666
RUA EMILIO LENGLER: Da Av. Gal. Daltro Filho até a Rua Napoleão Maioli............................... Da Rua Napoleão Maioli até a Rua Sílvio Orlandini............................... Da Rua Sílvio Orlandini até a Ferrovia...................................................
1.0000 0.6666 0.6666
RUA CESÁRIO PICCININI: Toda a extensão
0.5000
RUA NICOLAU SPIES: Da Rua 31 de Março até a Ferrovia........................................................
0.3333
RUA FERREIRA BRITO: Da Rua Silvio Orlandini até a Rua Sílvio Piccinini.................................. Da Rua Sílvio Piccinini até a Rua Nicolau Spies....................................
0.6666 0.3333
RUA CÂNDIDO GIONGO: Toda extensão............................................
0.8333
RUA EMILIO LANG: Toda extensão......................................................
0.6666
RUA LEOPOLDO MARDER: Toda extensão........................................
0.6666
RUA 31 DE OUTUBRO: Da Rua Germano Koste até a Av. Gal. Daltro Filho............................... Da Av. Gal. Daltro Filho até à La. 7 de Setembro...................................
0.8333 0.6666
Lei nº 057/98 - 75
LOGRADOUROS
VALOR/URM
RUA PASCOAL BERTOLDI: Toda extensão.........................................
0.6666
RUA GERMANO KOSTE: Toda extensão.............................................
0.6666
RUA DARCY AZAMBUJA: Toda extensão............................................
0.6666
RUA TAQUARI: Toda extensão.............................................................
0.6666
RUA 21 DE ABRIL: Toda extensão........................................................
0.6666
RUA HENRIQUE FUCHS: Toda extensão.............................................
0.6666
RUA VEREADOR JOÃO DE SOUZA: Toda extensão..........................
0.6666
ESTRADA JÚLIO DE CASTILHOS: Toda área urbana.........................
0.3333
ESTRADA LINHA SETE SETEMBRO: Toda área urbana....................
0.3333
LOTEAMENTOS: Cidade Nova........................................................................................... Por do Sol............................................................................................... Loteamento Lang.................................................................................... Loteamento Masiero............................................................................... Loteamento Haefliger.............................................................................. Loteamento Bairro Sete de Setembro......…………………………………
0.6666 0.6666 0.5000 0.5000 0.6666 0.5000
GLEBAS COM MAIS DE 3.000M², LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO - P/M²:....................................................................................
0.1850
ÁREA DE TERRENOS NO INTERIOR:................................................
0.1850
TERRAS RURAIS: De 1ª com frente p/ estrada p/ hectare................................................... De 2ª com frente p/ estrada p/ hectare................................................... De 3ª com frente p/ estrada p/ hectare................................................... Rochosas e inaproveitáveis.................................................................... De 1ª sem frente p/ estrada p/ hectare................................................... De 2ª sem frente p/ estrada p/ hectare................................................... De 3ª sem frente p/ estrada p/ hectare...................................................
153.7600 91.8000 30.6000 15.2900 128.1330 34.4100 22.9400
(NR dada pelas Leis Municipais nsº 274/01 que criou a URM e 1.038/09)
BAYARD O. F. SANTOS Prefeito Municipal
Lei nº 057/98 - 76
LEI MUNICIPAL Nº 057/98. TABELA DE VALORES DO M² DO TERRENO. SETOR - 01........................................................................................................... - 02........................................................................................................... - 03........................................................................................................... - 04........................................................................................................... - 05........................................................................................................... - 06........................................................................................................... - 07........................................................................................................... - 08...........................................................................................................
VALOR EM URM POR M² 1.0333 0.8566 0.6833 0.6666 0.6300 0.5166 0.3000 0.2400
LEI MUNICIPAL Nº 057/98. TABELA DE VALORES DO M² DE CONSTRUÇÃO. TIPO
VALOR EM URM POR M²
- ALVENARIA NOVA............................................................................... - ALVENARIA BOM................................................................................. - ALVENARIA REGULAR........................................................................ - ALVENARIA MAU.................................................................................
5.8050 4.3000 2.8066 1.7280
- MADEIRA NOVA................................................................................... - MADEIRA BOM..................................................................................... MADEIRA REGULAR............................................................................ - MADEIRA MAU.....................................................................................
2.3033 1.7333 1.1080
- MISTA NOVA........................................................................................ - MISTA BOM.......................................................................................... - MISTA REGULAR................................................................................. - MISTA RUIM.........................................................................................
4.3066 3.4566 3.2150 1.0800
- BARRACO IND. NOVA......................................................................... - BARRACO IND. BOM........................................................................... - BARRACO IND. REGULAR.................................................................. - BARRACO IND. RUIM..........................................................................
2.7200 1.6600 0.8933 0.6933
(NR dada pela Lei Municipal nº 274/01 que criou a URM)
BAYARD O. F. SANTOS Prefeito Municipal
0.4133
Lei nº 057/98 - 77
LEI MUNICIPAL Nº 057/98. ANEXO - 2. TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. VALOR EM URM
01 - SERVIÇOS SUJEITOS À COTA FIXA: 01.01
- PROFISSIONAL AUTÔNOMO: a) Profissionais equiparado.
com
curso
superior
ou
legalmente
5.8526
b) Profissionais de nível técnico ou legalmente equiparado......
2.3410
c) Profissionais de nível regular/ Especializados.......................
1.3653
d) Profissionais de serviços gerais.............................................
0.5850 POR CENTO (%)
02 - SERVIÇOS SUJEITOS À COTA VARIÁVEL 02.01 - A alíquota para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN/Variável), calculada sobre a receita bruta, fica fixada em dois por cento, exceto para os itens abaixo como segue: 02.02 - 15.01: Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 02.03 - 15.03: Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 02.04 - 15.05: Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 02.05 - 15.06: Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 02.06 - 15.07: Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 02.07 - 15.14: Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
2%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
Lei nº 057/98 - 78
02.08
02.09
02.10
02.11
- 15.15: Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. - 15.16: Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. - 15.17: Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. - 22.01: Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
4%
4%
4%
5%
(NR dada pelas Leis Municipais nsº 274/01 que criou a URM e 177/00, 274/01, 380/02 e 491/03)
BAYARD O. F. SANTOS Prefeito Municipal
Lei nº 057/98 - 79
LEI MUNICIPAL Nº 057/98. ANEXO - 3. TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇAPARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE. TABELA 1
2
3
4
5
6
VALOR/URM
- PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS: a) Profissionais Liberais com curso superior ou equivalente........
3.9016
b) Profissionais Liberais com curso técnico..................................
1.9896
c) Profissionais Liberais com formação regular............................
1.3653
d) Profissionais de serviços gerais................................................
0.5850
- EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: a) Com faturamento anual acima de 4.000.001............................
5.8526
b) Com faturamento anual de 720.001 à 4.000.000.....................
4.6816
c) Com faturamento anual de 120.001 à 720.000.........................
3.9016
d) Com faturamento anual de até 120.000...................................
2.8870
- EMPRESAS DE TRANSPORTES: a) Com ônibus ou Micro-ônibus (passageiros).............................
1.9510
b) Com caminhonete (passageiros)..............................................
1.7946
c) Com Táxi ou carro de aluguel (passageiros)............................
1.7946
d) Com caminhão ou caminhonete (carga)...................................
1.1703
- COMÉRCIO: a) Com faturamento anual acima de 4.000.001............................
7.8033
b) Com faturamento anual de 720.001 à 4.000.000.....................
5.8526
c) Com faturamento anual de 120.001 à 720.000.........................
4.6816
d) Com faturamento anual de até 120.000...................................
2.8870
- INDÚSTRIA: a) Com faturamento anual acima de 4.000.001............................
8.5836
b) Com faturamento anual de 720.001 à 4.000.000.....................
7.0230
c) Com faturamento anual de 120.001 à 720.000.........................
5.4620
d) Com faturamento anual de até 120.000...................................
2.8870
- AMBULANTES: a) Por ano.....................................................................................
57.7450
b) Por mês.....................................................................................
17.1673
c) Por dia.......................................................................................
1.7166
Lei nº 057/98 - 80
TABELA 6.1
7
8
VALOR/URM
- AMBULANTES PRODUTORES RURAIS RESIDENTES NO MUNICÍPIO: a) Feirantes (por ano)...................................................................
2.8870
b) Não feirantes (por ano).............................................................
8.5836
c) Produtores do Município (por mês)...........................................
0.7150
- JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS: a) Boate, dancing e congêneres (por ano)....................................
3.9016
b) Circos, teatros, shows e assemelhados (por dia).....................
0.5850
c) Parques de diversão (por dia)...................................................
1.1703
d) Parques de diversão (por mês).................................................
3.9016
e) Cancha de Bochas ou bolão (por ano).....................................
0.8583
f) Bilhares ou equivalentes, por mesa (por ano)...........................
0.7800
g) Salão de bailes (por ano)..........................................................
3.9016
h) Outras Diversões/jogos não especificados na tabela (por ano)
1.9510
- UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE: a) Painéis, faixas, anúncios em muros, por unidade e por vez..... b) Publicidade efetuada por auto falante, em veículo, por dia....... c) Publicidade efetuada por auto falante na parte externa dos estabelecimentos comerciais ou a esses equiparados, por dia d) Publicidade sonora ou audio-visual, para fins comerciais, por quaisquer processo (exceto as efetuadas em jornais, revistas, rádio ou televisão) por dia......................................... (NR dada pela Lei Municipal nº 274/01 que criou a URM)
BAYARD O. F. SANTOS Prefeito Municipal
0.1950 0.5850
0.3900
0.3900
Lei nº 057/98 - 81
LEI MUNICIPAL Nº 057/98. ANEXO - 4. TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA. APROVAÇÃO DE PROJETOS 1
2
3
- ARRUAMENTO E LOTEAMENTO: (excluem-se as áreas destinadas a logradouros públicos e aquelas doadas para o Município sem ônus para os cofres públicos) p/ m²......................
VALOR/URM
0.0018
- CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL POR M²: 2.1 - Em alvenaria, até 140m².......................................................
0.0194
2.2 - Idem, acima de 140m² à 200 m²...........................................
0.0230
2.3 - Idem, acima de 200m² à 400m²............................................
0.0310
2.4 - Idem, acima de 400m² à 2.000m².........................................
0.0310
2.5 - Idem, acima de 2.000m².......................................................
0.0310
2.6 - Em madeira bruta.................................................................
0.0116
2.7 - Em madeira aplainada..........................................................
0.0153
2.8 - Em madeira e alvenaria – mista...........................................
0.0153
- CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO INDUSTRIAL OU COMERCIAL POR M² 3.1 - Em alvenaria, até 300 m²......................................................
0.0090
3.2 - Idem, acima de 300 m².........................................................
0.0090
OBSERVAÇÃO: As licenças para reconstruções, reformas ou aumentos de área construída serão calculadas pelas alíquotas previstas nos itens 2 e 3 desta Tabela, de acordo com a natureza do projeto. 4
5
- CONSTRUÇÃO DE ALPENDRE POR M²: 4.1 - Em alvenaria.........................................................................
0.0194
4.2 - Em madeira..........................................................................
0.0194
- CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO de fachada de Edifício por M² (metro quadrado) e área construída..................................
0.0194
OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
VALOR/URM
1
- CONSTRUÇÃO DE MURO, por m²............................................
0.0153
2
- CONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PISCINA, por m²..........
0.0310
3
- DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR UNIDADE DEMOLIDA
0.6600
Lei nº 057/98 - 82
OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA: 4 5 6
VALOR/URM
- CONSTRUÇÃO DE MARQUISE, TOLDO OU COBERTURA ANÁLOGA, POR M²............................................................... - DESMEMBRAMENTO OU FRACIONAMENTO DE ÁREA, POR M².........................................................................................
0.0026
- FIXAÇÃO DE ALINHAMENTO: 6.1 - Em terreno de até 10 (dez) metros de testada..................... 6.2 - Em terreno de testada superior a 10 (dez) metros, por metro ou fração que exceder.............................................. 6.3 - Aplica-se o mesmo critério dos itens 6.1 e 6.2, acima, em alinhamentos de terrenos de esquina.
7
0.0157
0.2730 0.1834
- INSTALAÇÕES: 7.1 - Colocação ou substituição de bombas de combustível ou lubrificante, inclusive tanques ou reservatórios desses, por unidade......................................................................... 7.2 - Instalação de elevadores, por unidade.................................
0.7800 0.7800
7.3 - Instalação de Antenas p/qualquer fim – p/m² de área ocupada..............................................................................
0.0310
(NR dada pela Lei Municipal nº 274/01 que criou a URM)
BAYARD O. F. SANTOS Prefeito Municipal
Lei nº 057/98 - 83
LEI MUNICIPAL Nº 057/98. ANEXO - 5. TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E PREÇOS PÚBLICOS. DISCRIMINAÇÃO 1
VALOR/URM
- EXPEDIENTE 1.1 - Requerimentos, por assunto................................................. 1.2 - Certidões expedidas, atestados, translados ou cópias, segundas vias de documentos, por unidade................................................................................ 1.3 - Emolumentos por emissão de conhecimento ou recibo de quaisquer tributos ou preços públicos exceto o previsto no item 1.4, abaixo...................................................................
0.0664
1.4 - Emolumentos por carnê de Tributos.....................................
0.0664
1.5 - Averbação de escritura, por unidade....................................
0.3200
1.6 - Autenticação de plantas e documentos, por unidade........... 1.7 - Contratos de concessão ou permissão para exploração de serviços públicos, inclusive prorrogação de prazos desses................................................................................. 1.8 - Vistorias de prédios para expedição de carta de HABITESE, por unidade habitacional e determinação de número.................................................................................
0.0664
1.9 - Apreensão de bens e mercadorias.......................................
0.3900
OBSERVAÇÃO:
0.1560
0.0664
0.3900
0.1950
Serão cobradas a parte as despesas decorrentes da apreensão, inerentes ao ato ou de conservação do objeto apreendido.
1.10 - Busca por ano.....................................................................
0.0230
1.11 - Emissão de listagem pelo computador, por folha............... 1.12 - Outros expedientes não previstos nesta tabela serão cobrados à alíquota que maior semelhança apresentar ao assunto............................................................................... 1.13 - Reprodução de documentos por cópia Xerográfica ou similar, por unidade...........................................................
0.0077
-----0.0230
OBSERVAÇÃO: O Executivo decretará TABELA DE PREÇOS para os serviços Prestados pela Prefeitura à medida dos custos dos serviços. 2
- DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: 2.1 - Fornecimento do número indicativo de numeração de prédios, por emplacamento................................................
0.3120
Lei nº 057/98 - 84
DISCRIMINAÇÃO 3
VALOR/URM
- DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES: 3.1 - Apreensão, por dia ou fração...............................................
0.2730
3.2 - Depósito por dia ou fração:
4
3.2.1 - De veículos, por unidade..........................................
0.2730
3.2.2 - De animais, por cabeça............................................
0.2730
3.2.3 - De mercadorias ou objeto.........................................
0.1364
- TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS: 4.1 - Coleta de Lixo por ano: 4.1.1 - Residencial, por m² de área construída.................... 4.1.2 - Comercial, por m² de área construída...................... 4.1.3 - Industrial, por m² de área construída........................ 4.1.4 - Ocupação mista por m² de área construída............. 4.1.5 - Remoção especial de lixo de terrenos baldios cuja limpeza tiver de ser efetuada pela Prefeitura por motivos asseio ou estética urbana, e, de detritos ou animais mortos, cobrado do proprietário ou do interessado, por carga e por viagem.......................
0.0044 0.0044 0.0044 0.0044
0.3547
4.2 - Limpeza Pública por ano: 4.2.1 - Nos logradouros pavimentados: 4.2.1.1 - imóvel edificado por metro linear de testada...... 4.2.1.2 - Imóvel não edificado por metro linear de
0.0029 0.0029
testada 4.2.2 - Nos logradouros sem pavimentação: 4.2.2.1 - Imóveis edificados por metro linear de testada.. 4.2.2.2 - Imóveis não edificados por metro linear de testada................................................................ 4.3 - Conservação de Pavimentação: 4.3.1 - Conservação por metro linear de testada.......................... 4.3.2 - Levantamento de pavimentação e/ou abertura de leito de via pública, destinado a interesse particular..................... 4.3.2.1 -Em ruas pavimentadas com camada asfáltica, por M²................................................................ 4.3.2.2 - Em ruas pavimentadas com pedra irregular por M²....................................................................... 4.4 - Ocupação de Vias Públicas com materiais de Construção, por mês.......................................................... (NR dada pela Lei Municipal nº 274/01 que criou a URM)
BAYARD O. F. SANTOS. Prefeito Municipal
0.0026 0.0026 0.0026 0.1364 0.3900 0.3900 0.2934
