Institui o "Programa Roca Sales Solidária - Seu IR, Destinar é Transformar", que visa fortalecer a cidadania fiscal e o desenvolvimento social em Roca Sales, por meio da conscientização, mobilização e facilitação da destinação de parcela do Imposto de Renda aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa, garantindo recursos diretos para a promoção da dignidade e do bem-estar em nossa comunidade, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.333/26.
Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 06/11/2026 a 06/12/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Institui o "Programa Roca Sales SolidáriaSeu IR, Destinar é Transformar", que visa fortalecer a cidadania fiscal e o desenvolvimento social em Roca Sales, por meio da conscientização, mobilização e facilitação da destinação de parcela do Imposto de Renda aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa, garantindo recursos diretos para a promoção da dignidade e do bem-estar em nossa comunidade, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 092/26 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, a ser implementado pelo Poder Executivo Municipal, o Programa Roca Sales Solidária - Seu IR, Destinar é Transformar, com o objetivo primordial de engajar a comunidade e as empresas de Roca Sales na construção de um futuro mais justo e solidário, através de ações de informação, educação fiscal, transparência e mobilização social, incentivando a destinação de parcela do Imposto de Renda (IR) aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa, conforme a legislação federal, transformando a declaração do IR em um ato de cidadania ativa e investimento social direto. Art. 2º - O Programa tem por público-alvo prioritário as pessoas físicas e jurídicas contribuintes do Imposto de Renda, que são os agentes fundamentais da destinação. Parágrafo único: Adicionalmente, busca a colaboração ativa de entidades da sociedade civil organizada, conselhos municipais, instituições de ensino de todos os níveis, incluindo ensino médio e superior, setores produtivos, sindicatos patronais, e profissionais da contabilidade e da Câmara de Vereadores, reconhecendoos como parceiros estratégicos e multiplicadores na efetivação de seus objetivos. Art. 3º - Serão beneficiários diretos do Programa os seguintes Fundos Municipais, cuja missão é assegurar proteção e desenvolvimento para parcelas vulneráveis de nossa população: I - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 1º - A destinação de recursos dar-se-á nos termos da legislação federal que rege o Imposto de Renda, não sendo esta Lei apta a alterar critérios, limites, prazos ou demais condições estabelecidas pela União.
Lei nº 2333/26 -
2
§ 2º - O Programa não cria benefício fiscal e não implica renúncia de receita municipal. Art. 4º - O Programa observará as seguintes diretrizes: I - Estrita observância à legislação federal aplicável ao Imposto de Renda; II - Respeito aos princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade, economicidade e transparência; III - Neutralidade político-partidária; IV - Acessibilidade e linguagem cidadã; V - Conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art. 5º - Poderão constituir ações do Programa, entre outras definidas pelo Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade administrativa e buscando maximizar o engajamento voluntário da sociedade: I - Desenvolvimento e execução de campanhas de comunicação e educação fiscal dinâmicas e acessíveis, com foco na simplicidade da destinação e no impacto social dos recursos; II - Ampla divulgação de informações em meios digitais e impressos, incluindo o uso estratégico de redes sociais, materiais visuais atrativos e depoimentos de impacto; III - Estabelecimento de parcerias sólidas e continuadas com entidades representativas da classe contábil, instituições de ensino, sociedade civil organizada e sindicatos patronais, para a criação conjunta de estratégias e a realização de eventos de mobilização; IV - Promoção da Semana Municipal de Destinação do Imposto de Renda, com uma programação diversificada que estimule a participação de todos os segmentos da comunidade; V - Disponibilização de informações em portal eletrônico institucional; VI - Concessão de reconhecimento público honorífico a contribuintes, entidades e instituições que demonstrem notável incentivo e apoio ao Programa, celebrando o compromisso social e o espírito comunitário; VII - Outras ações correlatas que venham a fortalecer os Fundos Municipais. Parágrafo único: A execução das ações previstas no caput será definida pelo Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento administrativo. Art. 6º - Fica instituída a Semana Municipal de Destinação do Imposto de Renda, a ser realizada anualmente no mês de abril, com o objetivo de estimular a mobilização social e fortalecer os Fundos Municipais. § 1º - A Semana poderá ser integrada ao calendário oficial do Município por ato do Poder Executivo. § 2º - A regulamentação definirá diretrizes e programação.
Lei nº 2333/26 -
3
Art. 7º - O Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamento, o "Selo de Cidadania Fiscal Roca Sales Solidária - Seu Ir, Destinar é Transformar", destinado ao reconhecimento público de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, setores produtivos, sindicatos patronais e organizações que, por seu apoio e engajamento exemplar, contribuam para o sucesso do Programa. § 1º - A concessão do Selo terá caráter exclusivamente honorífico, representando um símbolo de responsabilidade social e compromisso com o desenvolvimento de Roca Sales, sem atribuição de vantagens fiscais ou econômicas. § 2º - Os padrões visuais e regras de uso serão definidos pelo Poder Executivo em regulamento. Art. 8º - A implementação do Programa caberá ao Poder Executivo, que, na forma do regulamento, poderá: I - Designar o órgão responsável por sua coordenação; II - Integrar ações com os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa; III - Instituir Comitê Gestor Intersetorial, com caráter consultivo e composto por representantes voluntários da comunidade e dos setores parceiros, incluindo um representante da Câmara de Vereadores, para o acompanhamento e apoio estratégico ao Programa; IV - Articular parcerias com entidades representativas da contabilidade, instituições de ensino, sociedade civil organizada e setor produtivo. § 1º - O Comitê, se instituído, terá composição, atribuições e funcionamento definidos pelo regulamento. § 2º - A instituição do Comitê reafirma o compromisso com a gestão participativa e eficiente, e não implicará criação de cargos, funções, gratificações ou despesas adicionais, sendo sua atuação considerada de interesse público relevante. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, órgãos públicos e conselhos municipais para execução das ações previstas nesta Lei. Art. 10 - É vedado, no âmbito do Programa: I - Promover vantagem a entidade específica ou grupo determinado; II - Promover consultoria tributária individualizada; III - Veicular promoção pessoal de agente público ou político; IV - Realizar publicidade de caráter eleitoral, nos termos da legislação aplicável. Art. 11 - O Poder Executivo divulgará anualmente, em portal eletrônico oficial, relatório com os valores destinados aos Fundos Municipais mencionados nesta Lei, bem como síntese da aplicação dos recursos.
Lei nº 2333/26 -
4
Parágrafo único: A forma de apresentação, periodicidade, indicadores e detalhamento do relatório serão definidos em regulamento. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não implicando criação de obrigações financeiras automáticas ao Município. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 05 DE NOVEMBRO DE 2026.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
Lei nº 2333/26 -
5
PROJETO DE LEI Nº 001/26. JUSTIFICATIVA.
Senhora presidente e senhores vereadores, O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Roca Sales Solidária - Seu IR, Destinar é Transformar, visando conscientizar e incentivar os contribuintes de Roca Sales a destinarem parte do Imposto de Renda aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa, conforme a legislação federal vigente. A iniciativa busca demonstrar à população que a destinação de parte do Imposto de Renda pode representar um importante instrumento de transformação social, permitindo que recursos permaneçam no município e contribuam diretamente para o desenvolvimento de ações, projetos e políticas públicas voltadas à proteção, à dignidade e ao bem-estar de crianças, adolescentes e pessoas idosas. Muitas vezes, os contribuintes desconhecem essa possibilidade ou não recebem informações suficientes sobre como realizar a destinação. Por isso, a proposta prevê ações de conscientização, educação fiscal, divulgação de informações e mobilização da sociedade, envolvendo cidadãos, empresas, profissionais da contabilidade, entidades e instituições locais. É importante destacar que a destinação ocorre dentro dos limites e das condições estabelecidos pela legislação federal, sem criar novos tributos ou benefícios fiscais municipais. Trata-se de incentivar uma prática de cidadania fiscal e responsabilidade social, fortalecendo os fundos municipais e ampliando as possibilidades de investimento em áreas fundamentais para a comunidade. Além disso, a transparência na divulgação dos valores destinados e da aplicação dos recursos é essencial para estimular a confiança da população e demonstrar os resultados concretos dessa participação. Diante do exposto, considerando a relevância social da proposta e seu potencial de mobilização comunitária, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, contribuindo para que o Imposto de Renda também seja um instrumento de desenvolvimento social e de construção de um futuro melhor para Roca Sales. ROCA SALES, 15 DE OUTUBRO DE 2026.
TAINÁ AGOSTINI ZANCHETTI Vereadora
