Institui a Rede de Apoio Escolar (RAE) no âmbito do Município de Roca Sales, RS, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.331/26. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 05/11/2026 a 05/12/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Institui a Rede de Apoio Escolar (RAE) no âmbito do Município de Roca Sales, RS, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 101/26 e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO - I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º - Fica instituída a Rede de Apoio à Escola (RAE) do Município de Roca Sales, com a finalidade de promover ações intersetoriais voltadas à garantia do direito à educação, à permanência e ao sucesso escolar dos estudantes da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º - A Rede de Apoio à Escolar constitui-se como um espaço permanente de articulação, cooperação e corresponsabilidade entre políticas públicas, visando o atendimento integral dos estudantes em situação de vulnerabilidade social, educacional, emocional ou familiar.
CAPÍTULO - II. DOS OBJETIVOS DA RAE. Art. 3º - São objetivos da Rede de Apoio Escolar - RAE: I - Prevenir e reduzir a evasão escolar, o abandono e a infrequência; II - Enfrentar a reprovação e a distorção idade-ano; III - Promover a recomposição das aprendizagens; IV - Identificar e acompanhar situações de vulnerabilidade social que impactam o processo educativo; V - Fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade; VI - Garantir atendimento integral aos estudantes, respeitando suas especificidades; VII - Articular ações entre educação, saúde, assistência social e demais políticas públicas; VIII - Compor o Comitê Intersetorial do Busca Ativa.
CAPÍTULO - III. DOS PRINCÍPIOS DA RAE.
Lei nº 2331/26 -
2
Art. 4º - A Rede de Apoio a Escola reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Direito à educação e à aprendizagem; II - Proteção integral da criança e do adolescente; III - Equidade e inclusão; IV - Intersetorialidade; V - Corresponsabilidade entre os entes envolvidos; VI - Respeito à dignidade humana; VII - Sigilo, ética e respeito à privacidade das famílias.
CAPÍTULO - IV. DAS ATRIBUIÇÕES DA REDE DE APOIO A ESCOLA. Art. 5º - Compete à Rede de Apoio a Escola: I - Identificar estudantes em situação de risco educacional; II - Acompanhar casos de infrequência, evasão e abandono escolar; III - Propor e acompanhar planos de intervenção pedagógica e social; IV - Articular encaminhamentos para os serviços da rede de proteção; V - Monitorar os resultados das ações implementadas; VI - Orientar as escolas quanto aos fluxos de atendimento; VII - Promover reuniões periódicas para avaliação e planejamento das ações; VIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno enviando-o para homologação do chefe do Executivo mediante Decreto Municipal.
CAPÍTULO - V. DA COMPOSIÇÃO DA REDE DE APOIO A ESCOLA. Art. 6º - A Rede de Apoio a Escola será composta por 08 (oito) membros titulares, representantes dos seguintes órgãos e setores: I - Dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; III - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - Um (01) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Um (01) representante do Conselho Tutelar; VI - Um (01) representante dos diretores das escolas municipais; VII - Um (01) representante do Conselho Municipal de Educação. § 1º - A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão representado.
Lei nº 2331/26 -
3
§ 2º - Os órgãos indicarão seus representantes que serão designados para a função através de Portaria do Prefeito Municipal. § 3º - O representante que não puder comparecer à reunião deverá informar essa situação com antecedência razoável e de forma fundamentada à Rede de Apoio à Escola, devendo comunicar o seu suplente da necessidade de comparecimento em seu lugar. § 4º - O segmento que não se fizer presente por 02 (duas) reuniões consecutivas ou por 03 (três) reuniões no espaço de 6 (seis) meses será notificado quanto aos compromissos assumidos, podendo ser solicitada providência, inclusive, quanto à substituição dos seus representantes. Art. 7º - O desempenho da função de membro da Rede de Apoio a Escola é considerado de relevância para o Município, sendo exercida gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Parágrafo único: Os membros da RAE, quando em representação da mesma, terão direito ao ressarcimento dos valores que, comprovadamente, foram utilizados para seus deslocamentos, alimentação e hospedagem. Art. 8º - Poderão ser convidados ou convocados, conforme o caso, a participar de reunião da Rede de Apoio à Escola, em situações pontuais, os representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério Público; II - Demais Secretarias da Administração Municipal de Roca Sales; III - Órgãos não governamentais que compõem a Rede Municipal e Estadual de educação; IV - Representação dos Gestores Escolares da Rede Pública e Privada; V - Outros órgãos e entidades que se fizerem necessários.
CAPÍTULO - VI. DO FUNCIONAMENTO DA REDE DE APOIO A ESCOLA. Art. 9º - A Rede de Apoio a Escola funcionará por meio de reuniões mensais, registradas em atas, conforme definido no seu Regimento Interno. Art. 10 - Os fluxos de encaminhamento, acompanhamento e monitoramento dos casos atendidos pela RAE serão estabelecidos por ato normativo específico.
CAPÍTULO - VII. DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 11 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Lei nº 2331/26 -
4
Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias inseridas anualmente no orçamento do Município. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 05 DE NOVEMBRO DE 2026.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
