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Lei nº 2.327/2026vigentepublicada em 28/10/2026

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de até 03 (três) Serventes de Limpeza, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.327/26. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 28/10/2026 a 28/11/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de até 03 (três) Serventes de Limpeza, e dá outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 094/26 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal e nos artigos 193 e 194, inc. IV, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, até 03 (três) Serventes de Limpeza, Padrão AC - 02, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 1.3832 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, que serão regidos pela Lei Municipal nº 802/07, devendo desenvolver suas atividades junto as escolas municipais, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo. § 1º - As contratações serão realizadas de forma temporária, por tempo determinado, em razão da inexistência de concurso público em vigor para o respectivo cargo e tem por finalidade suprir necessidades juntos as escolas do Município. § 2º - O Poder Executivo, quando das contratações temporárias, por tempo determinado dos Serventes de Limpeza, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2.298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - As contratações serão realizadas pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data das contratações dos Servente de Limpeza, podendo ser prorrogadas por até igual período. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, já inseridas no orçamento do presente exercício, como segue:

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06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL 12.361.0047.2025 - Manutenção do Ensino Fundamental 33190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6308) Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE OUTUBRO DE 2026.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

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LEI MUNICIPAL Nº 2.327/26. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de até 03 (três) Serventes de Limpeza, com carga horária e vencimentos constantes na Lei, para atuar nas escolas municipais, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo. O prazo inicialmente previsto para as contratações é de 06 (seis) meses, contados a partir da data das contratações, podendo ser prorrogados por até igual período. As contratações serão realizadas para suprir necessidade junto as escolas municipais. O Servente de Limpeza é o responsável pela execução e gerenciamento da limpeza da escola que é um fator crucial para a saúde e o bem-estar de alunos, professores e demais funcionários. A manutenção de um ambiente limpo ajuda a prevenir a disseminação de doenças, promovendo um espaço seguro e acolhedor para todos. Uma escola limpa impacta diretamente no desempenho acadêmico dos alunos, pois estar em um ambiente bem cuidado e organizado melhora a concentração e a motivação dos estudantes. Seu papel na escola tem por objetivo garantir um ambiente escolar seguro e saudável. Por isso a importância do Servente de Limpeza no ambiente escolar. Assim sendo, as contratações são de suma importância, uma vez que visam atender a demanda de trabalho junto às escolas, não podendo tal serviço ficar prejudicado, o que dificultaria também o trabalho dos demais servidores que atuam naqueles estabelecimentos de Educação, sendo que tal situação é considerada serviço essencial, inadiável e emergencial. Como atualmente existe a necessidade de contratação dos Serventes de Limpeza, pelas razões acima, elas serão realizadas por tempo determinado de necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público e a título precário, com o objetivo de suprir a carência atual no quadro de servidores em razão de não haver candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo. Importante informar que o Município através do Contrato nº 041/25, contratou empresa para execução de concurso público para o cargo, juntamente com outros, que foi homologado na data de 27 de março de 2026, através do Edital nº 016/26. Na oportunidade apenas 02 (duas) candidatas foram aprovadas, sendo que dessas somente uma aceitou assumir o respectivo cargo, motivo pelo qual continua insuficiente a quantidade de Serventes de Limpeza necessários para atender a demanda. Em razão disso as contratações serão realizadas por tempo determinado por um período inicial de 06 (seis) meses com possibilidade de prorrogação. As contratadas deverão observar a carga horária e receberão vencimentos nos moldes do que consta na presente Lei e terão como atribuições aquelas previstas para o respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. III trata sobre a forma de efetivação da contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar:

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Art. 193 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: (...) IV - atender outras situações de excepcional interesse público que vierem a ser definidas em lei específica. (IN pela Lei nº 2286/26) Pelos motivos acima, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar servidores de forma temporária, com o intuito de suprir necessidade junto a Educação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE OUTUBRO DE 2026.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales