Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 02 (dois) Pedagogos para atuar na área de educação do Município, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.326/26. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 28/10/2026 a 28/11/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 02 (dois) Pedagogos para atuar na área de educação do Município, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 093/26 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de necessidade temporária, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal e nos artigos 193 e 194, inc. IV, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 02 (dois) Pedagogos, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, que serão regidos pela Lei Municipal nº 802/07, devendo desenvolver suas atividades junto as escolas municipais, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo. § 1º - As contratações serão realizadas de forma temporária, por tempo determinado, em razão da inexistência de concurso público em vigor para o respectivo cargo e tem por finalidade suprir necessidades juntos as escolas do Município. § 2º - O Poder Executivo, quando das contratações temporárias, em caráter de excepcional interesse público dos Pedagogos, conforme consta no caput do art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos selecionados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015.
Art. 2º - As contratações serão realizadas pelo período de 06 (seis) meses, contados da data das respectivas contratações dos Pedagogos, podendo serem prorrogadas por até igual período.
Art. 3º - Os contratos de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida no orçamento do presente exercício, como segue:
Lei nº 2326/26 - 2
06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS MDE 12.361.0047.2033 - Manutenção dos Professores - Magistério 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6346)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE OUTUBRO DE 2026.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Lei nº 2326/26 - 3
LEI MUNICIPAL Nº 2.326/26. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. O Executivo Municipal, com a Lei, solicita autorização para contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 02 (dois) Pedagogos, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento e atribuições compatíveis com os respectivos cargos, conforme disposto na Lei Municipal nº 523/04, para desenvolver suas atividades junto as Escolas Municipais, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo. O prazo previsto das contratações é de 06 (seis) meses, a partir das respectivas datas da contratação, podendo ser prorrogadas por até igual período. As contratações serão realizadas por tempo determinado em caráter de excepcional interesse público e a título precário em razão: - da necessidade de que dois profissionais atuem nas escolas do Município, visando a organização e aprimoramento dos processos educacionais, e - da não existência de concurso público em vigor para suprir as necessidades do respectivo cargo. Os serviços a serem prestados pelos Pedagogos junto as escolas municipais é de interesse da coletividade uma vez que diretamente ligado a área da educação. Assim sendo, pode-se dizer que se trata de serviço público inadiável. O Poder Executivo, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público dos Pedagogos, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos selecionados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Os contratados deverão observar as respectivas cargas horárias e receberão vencimento nos moldes do que consta na presente Lei e terão como atribuições aquelas previstas para os respectivos cargos, constantes na Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, nos artigos 193 e 194, inc. IV, trata de forma clara sobre a contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar: Art. 193 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: (...)
Lei nº 2326/26 - 4
IV - atender outras situações de excepcional interesse público que vierem a ser definidas em lei específica. (IN pela Lei nº 2286/26) Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar servidores de forma temporária, pelos motivos e finalidades acima descritos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE OUTUBRO DE 2026.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal
