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Lei nº 2.323/2026vigentepublicada em 06/10/2026

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.323/26.

Este ato esteve fixado no painel

de publicação no período de Dispõe sobre as Diretrizes

06/10/2026 a 06/11/2026. Orçamentárias para o

Gilmar Luiz Fin

Exercício Financeiro de 2027,

Matrícula: 11 e dá outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do

Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da

Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela

Resolução nº 085/26 e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO - I.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.

165, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 78, II e § 2º da Lei Orgânica do Município e

na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para

elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2027,

compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração municipal;

II - a organização e estrutura do orçamento;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas

alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com

pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

Parágrafo único: Integram esta lei os seguintes anexos:

I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:

a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei

Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;

b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano

de 2025;

c) das metas fiscais previstas para 2027, 2028 e 2029,

comparadas com as fixadas nos exercícios de 2024, 2025 e 2026;

d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º,

inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de

ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº

101/2000;

f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio

de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso

IV, da Lei Complementar nº 101/2000;

Lei nº 2323/26 - 2

g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme

art. 4º , § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;

h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado (DOCC), conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº

101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas

DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.

II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a

avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as

contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.

III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo,

contemplando o detalhamento dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual,

com execução prevista para o próximo exercício, o qual deverá servir de referência

para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de

créditos adicionais.

IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do

patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no

art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO - II.

DAS METAS E PRIORIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Art. 2º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei

Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção

da meta de superávit primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas

Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.

§ 1º - Para fins da demonstração da compatibilidade referida no

caput, a meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento

do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das

variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

§ 2º - Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata

a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e

encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da

memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei

Complementar nº 101/2000, em caso de não atingimento da meta de resultado primário

estabelecida para 2027, admite-se, como limite de tolerância, o valor equivalente à

frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos

arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de

arrecadação, a diferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre

entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual

período do ano anterior.

§ 5º - Para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da

Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será

comparada com a meta prevista para o mesmo período ajustada, quando for o caso, ao

limite de tolerância previsto no § 3º deste artigo.

Lei nº 2323/26 - 3

Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de

2027 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentária estão

estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029, instituído pela Lei

Municipal nº 2.243, de 07 de outubro de 2025 e suas alterações, estão especificadas

no Anexo III desta Lei.

§ 1º - As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as

respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data

do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas

demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou

em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, as alterações do Anexo III

serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a

proposta orçamentária para o próximo exercício.

CAPÍTULO - III.

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO.

Art. 4º - Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por

órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e

natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.

§ 1º - O conceito de órgão corresponde ao maior nível da

classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

§ 2º - O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor

nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao

disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 3º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto,

atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME nº

42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e

em suas alterações.

§ 4º - Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de

natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles

dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial Secretaria do

Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001,

e em suas alterações.

§ 5º - As operações especiais relacionadas ao pagamento de

encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.

§ 6º - Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária

específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus

objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de

Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Art. 5º - Independentemente da natureza de despesa em que for

classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à

unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.

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Parágrafo único: As operações entre órgãos, fundos e entidades

previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de

empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a

modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,

Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade

Social.

Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social

compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos

Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e

Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a

correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução

orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº

101/2000.

Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado

ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição

Federal, no artigo 78, inciso III, §§ 3º e 4º da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da

Lei Federal nº 4.320/1964.

Parágrafo único: Integrarão a Proposta Orçamentária e a

respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos

orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em

atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;

III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de

receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de

acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;

IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por

origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;

V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento)

e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I,

da Lei Federal nº 4.320/1964;

VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do

orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o

disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;

VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e

encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua

totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo

prevista na Instrução Normativa nº 12/2025, do Tribunal de Contas do Estado ou da

norma que lhe for superveniente;

VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996,

inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação

Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei

Federal nº 14.113/2020;

IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município

em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº

141/2012;

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X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem

financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;

XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do

Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o

disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.

Art. 8º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei

orçamentária anual conterá:

I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município

e projeções para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o

comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da

fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30

da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do

seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2026 e a previsão

para o exercício de 2027;

V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações

para tal fim constantes na proposta orçamentária;

VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências

públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a

identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com

destaque para os valores correspondentes às priorizações.

Art. 9º - Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias

específicas as dotações destinadas:

I - às ações de alimentação escolar;

II - às ações de transporte escolar;

III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a

pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;

IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes,

contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;

V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em

decorrência de contrato de rateio;

VI - ao pagamento de sentenças judiciais;

VII - às despesas com publicidade institucional;

VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida

pública;

IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de

Previdência Social;

X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de

outros entes da Federação, observado o disposto no art. 63 desta Lei.

Art. 10 - A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos

riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não

vinculados, e será fixada em, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da

receita corrente líquida.

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§ 1º - Para fins de utilização da reserva de contingência referida

no caput, considera- se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de

despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante

abertura de créditos adicionais.

§ 2º - A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime

Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à

previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a

cobertura de créditos adicionais do próprio regime.

§ 3º - Além da Reserva de Contingência referida no caput, o

Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações

decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 34

a 38 desta Lei.

CAPÍTULO - IV.

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES.

Seção - I.

Das Diretrizes Gerais.

Art. 11 - Os órgãos da Administração e o Poder Legislativo

encaminharão à Secretaria de Fazenda, até 31 de outubro de 2026, suas respectivas

propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária,

observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único: O prazo estabelecido no caput também se

aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma

legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:

I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;

II - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

III - ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -

FMDCA;

IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;

V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação

Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e

VI - ao Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 12 - A elaboração, a aprovação e execução do orçamento

obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência

da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações

relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da

Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a

fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de

investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

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§ 2º - A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para

discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e

aprovação.

§ 3º - Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde

pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências

públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o

uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.

Art. 13 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita

deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e

benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a

ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e

a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2027.

§ 1º - Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta

Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição

da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício,

inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 2º - Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara

Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a

metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 12/2025 do Tribunal

de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita

arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o final

do exercício.

Art. 14 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº

101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos

se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as

despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,

constantes do Anexo IV desta Lei;

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica ao início

ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de

transferências voluntárias, de transferências especiais da União, de operações de

crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva

disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15 - Os procedimentos administrativos de estimativa do

impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o

art. 16 , I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser

inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua

dispensa/inexigibilidade.

§ 1º - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei

Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo

valor no exercício financeiro de 2026, em cada evento de contratação, não ultrapasse

os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021

e suas alterações posteriores.

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§ 2º - No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos,

desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado,

serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a

10 (dez) vezes o menor padrão de vencimentos.

Art. 16 - No caso de aumento de despesas decorrentes da

criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem

como de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os

seguintes requisitos:

I - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no

art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de

compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes,

por meio de:

a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas,

ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou

b) redução permanente de despesas.

II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os

requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a

apresentação de medida compensatória.

§1º - ficam dispensadas das medidas de compensação as

hipóteses de aumento permanente de despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei

Complementar nº 101/2000.

§ 2 - No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes

de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no

que couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 17 - O controle de custos e avaliação dos resultados dos

programas financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo

Poder Público Municipal deverão ser orientados para o estabelecimento da relação

entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da

eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões

orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 1º - Os custos serão apurados e avaliados através das

operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas

autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e

as realizadas.

§ 2º - Caberá ao Setor de Planejamento organizar a formação de

Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas

e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de

custos na Administração Pública Municipal.

Lei nº 2323/26 - 9

§ 3º - As informações sobre a previsão e execução física e

financeira dos programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no

respectivo orçamento seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão

ser objeto de capítulo específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último

quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25

desta Lei.

Seção - II.

Das Diretrizes Específicas do

Orçamento da Seguridade Social.

Art. 18 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as

dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e

contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - do produto da arrecadação de impostos e transferências

constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei

Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência

Social dos Servidores Municipais;

III - das demais receitas cujas despesas integram,

exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo;

IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único: O orçamento da seguridade social será

evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art.

7º desta Lei.

Seção - III.

Da Programação Financeira e Limitação de Empenhos.

Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá,

através de Decreto, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária

Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a

programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal

para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits

financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a

restabelecer equilíbrio.

§ 1º - O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem

conterá:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de

parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº

101/2000;

II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao

disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por

origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à

evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;

III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e

unidade orçamentária.

Lei nº 2323/26 - 10

§ 2º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,

precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo

terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma

de duodécimos.

Art. 20 - Na execução do orçamento, verificado que o

comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e

observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo,

adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e

movimentação financeira, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes

despesas:

I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos

oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de

crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de

veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros

das diversas atividades;

V - diárias de viagem;

VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da

mesma natureza;

VII - despesas com publicidade institucional;

VIII - horas extras.

§ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de

arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e

movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no

Balanço Patrimonial do exercício de 2026, observada a vinculação de recursos.

§ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho:

I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e

legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da

Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças

judiciais de pequeno valor;

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos

sociais; e

IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências

Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de Bens,

observado o disposto no art. 22 desta Lei.

§ 3º - o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes

Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada

um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das

despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com

base na informação a que se refere o § 3º deste artigo, editarão ato, até o trigésimo dia

subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de

empenho e movimentação financeira.

Lei nº 2323/26 - 11

§ 5º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a

recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº

101/2000.

§ 6º - Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei

Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na

forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a

limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.

Art. 21 - Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da

Constituição Federal e o cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse

financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será

repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica,

indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1º - Os rendimentos das aplicações financeiras e outros

ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo,

serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o

repasse referido no caput deste artigo.

§ 2º - Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição

Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura

existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer

vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,

nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;

§ 3º - O eventual saldo que não for devolvido no prazo

estabelecido no § 2º do caput, será devidamente registrado na contabilidade e

considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2028.

Art. 22 - As dotações dos projetos, atividades e operações

especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que

dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências

especiais da União, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos

vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no

fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

§ 1º - No caso dos recursos de transferências voluntárias e de

operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir

da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como

na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a

serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que

devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.

§ 2º - A execução das Receitas e das Despesas identificará com

codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o

adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art.

8º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23 - A despesa não poderá ser realizada se não houver

comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la,

sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem

observar a referida disponibilidade.

Lei nº 2323/26 - 12

Parágrafo único: os valores constantes no Projeto de Lei

Orçamentária de 2027 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para

demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da

licitação.

Art. 24 - Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da

Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o

empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato

administrativo ou instrumento congênere.

§ 1º - No caso de despesas relativas a obras e prestação de

serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos

devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a

manutenção dos restos a pagar processados e não processados, subordinam-se as

regras definidas na Instrução Normativa nº 12/2025, do Tribunal de Contas ou norma

que lhe for superveniente.

Art. 25 - As metas de receitas e despesas programadas para cada

quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência

pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de

modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.

§ 1º - Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio

agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das

audiências públicas referidas no caput.

§ 2º - Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde

pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências

públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o

uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.

Seção - IV.

Das Alterações da Lei Orçamentária.

Art. 26 - A abertura de créditos suplementares e especiais

dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei

Federal nº 4.320/1964.

§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação para fins de

abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme

exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º - Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento

de precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados

para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas

mediante autorização legislativa específica.

Lei nº 2323/26 - 13

§ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de

arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de

motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,

comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação

das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se

encontrem em tramitação.

§ 4º - Nos casos de abertura de créditos suplementares e

especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão

informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2026, por fonte de

recursos;

II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de

2027;

III - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais,

abertos ou em tramitação;

IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte

de recursos.

§ 5º - Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para

fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem

disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de

recursos correspondente.

§ 6º - Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento

constante no art. 4º desta Lei.

Art. 27 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos

suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos

compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal

nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 28 - Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e

extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será

efetivada por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único: A codificação da programação objeto da

reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante

da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações

orçamentárias.

Art. 29 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,

remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias

aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura

programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre

programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;

Lei nº 2323/26 - 14

II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias

de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência

de alterações na estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão

de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da administração

indireta.

III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas

correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade

orçamentária e do mesmo programa de trabalho.

§ 2º - As transposições, transferências ou remanejamentos não

poderão resultar na criação de novas categorias de programação nem alteração do

total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente,

ajuste na classificação por funções e subfunções.

Art. 30 - Não serão considerados créditos adicionais as

modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa

aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser

alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução

orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou

econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade

prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único: O disposto no caput também se aplica no caso

de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à

classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade

da programação.

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos

adicionais especiais através de Decreto Municipal para adequar o orçamento municipal,

quando se tratar de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais, de

bancada, especiais, e/ou de convênios e outros instrumentos legais celebrados com a

união e o estado.

Parágrafo único: O Poder Executivo deverá encaminhar ao

Poder Legislativo, em até 30 dias contados da publicação, cópia do Decreto de que

trata o caput deste artigo.

Seção - V.

Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 32 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31

de dezembro de 2026, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei

orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico

correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e

um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,

constantes na proposta orçamentária.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas

correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas

relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e

despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações

de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva

disponibilidade de recursos.

Lei nº 2323/26 - 15

§ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com

obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei

orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2026, já tenha

ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.

Seção - VI.

Das Disposições relativas às

emendas ao Projeto de Lei do Orçamento.

Subseção - I.

Das Disposições Gerais.

Art. 33 - Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária

ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e

objetivos da Lei Municipal nº 2.243/25, do Plano Plurianual 2026/2029 e com as

diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do

art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das

programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da

dívida.

§ 2º - Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da

Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias

estabelecidas por esta Lei:

I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos

gastos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento

do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;

II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao

pagamento de sentenças judiciais;

III - as emendas que reduzirem o montante de dotações

suportadas por recursos oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou

do Estado;

§ 3º - Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição

Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de

veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas

correspondentes.

Subseção - II.

Do Regime de Aprovação e Execução

das Emendas Individuais e de Bancada.

Art. 34 - Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na

Lei Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas

individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta

subseção.

Art. 35 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de

forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada

aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o disposto nos §§

11 e 12 do art. 166 da Constituição.

Lei nº 2323/26 - 16

§ 1º - Considera-se equitativa a execução das programações de

caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma

igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º - No caso das emendas que contemplem recursos para

entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores

deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder

Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação

do disposto no § 1º.

§ 3º - Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para

superação inviabilize reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro,

entende-se por:

I - Execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa,

inclusive a sua inscrição em restos a pagar;

II - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos

restos a pagar que deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das

programações das emendas individuais e de bancada.

§ 4º - Na ocorrência de situação que determine a limitação de

empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução

orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na

mesma proporção.

Art. 36 - Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção,

constarão no Projeto de Lei Orçamentária as seguintes reservas de contingência:

I - de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida arrecadada

no exercício financeiro de 2025, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1% (um

por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual

deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas

individuais;

II - de 1% (um por cento) da receita corrente líquida reestimada

para o exercício de 2026, constituída de recursos livres, a qual deverá ser indicada

como fonte de recursos para a aprovação das emendas de bancada.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida

referida nos incisos I e II do caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na

Instrução Normativa nº 12/2025, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe

for superveniente.

§ 2º - Para apresentação das emendas de que trata essa

subseção, o Legislativo observará:

I - no caso das emendas individuais, o valor total por autor será

obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso I do caput pelo número de

vereadores com assento da Câmara Municipal;

II - para as emendas de bancada, o valor total a ser atribuído a

cada uma será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso II do caput

pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal, multiplicando-se o

resultado obtido pelo número de representantes de cada bancada.

Lei nº 2323/26 - 17

§ 3º - É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre

vereadores ou entre bancadas, dos limites de que tratam os incisos I e II do § 2º do

caput.

§ 4º - Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira

das emendas individuais e de bancada que desatenderem os critérios estabelecidos

nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de

contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de

créditos adicionais.

Art. 37 - Para fins do disposto no § 13, do art. 166, da

Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações

ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou

suspendem a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância

com as regras e os princípios que regem a administração pública.

§ 1º - Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais

que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas

hipóteses de impedimentos de ordem técnica:

I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do

beneficiário e respectivo valor;

II - no caso de emendas que proponham transferências de

recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições:

a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos

estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei;

b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a

finalidade institucional da entidade beneficiária;

c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou

apresentação fora dos prazos previstos em regulamento;

d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em

proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes

fora dos prazos previstos.

III - desistência expressa do beneficiário da emenda;

IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do

programa ou da ação orçamentária emendada;

V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou

execução de obras ou instalações:

a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição

dos equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de

execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com

funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;

b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão

responsável, nos casos em que for necessário;

c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for

necessária;

d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada

pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do

empreendimento, após a sua conclusão;

Lei nº 2323/26 - 18

VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para

instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado

por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos

termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000;

VII - a não indicação das Reservas de Contingência referidas nos

incisos I e II art. 36 desta Lei, como fonte de recursos para, respectivamente, atender

as emendas individuais e de bancada.

§ 2º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação

indevida de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos,

cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários.

§ 3º - Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da

Constituição, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por

emendas individuais e de bancada, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei

Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise

e verificação de eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo

e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que

trata esta subseção.

§ 4º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o

óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido

no § 3º do caput, adotar os meios e as medidas necessários à execução das

programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira

vigente.

§ 5º - As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais

ou de bancada que permanecerem com impedimento técnico insuperável após 20 de

novembro de 2027 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos

para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 6º - As justificativas para a inexecução das programações

orçamentárias das emendas individuais e de bancada comporão o relatório de

avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em

audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.

Art. 38 - A identificação, controle e acompanhamento da

execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de

que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do

sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.

Parágrafo único: Os relatórios referidos no caput deste artigo

deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a

classificação, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e

executados.

Seção - VII.

Da Destinação de Recursos

Públicos a Pessoas Físicas e jurídicas.

Subseção - I.

Das Subvenções Econômicas.

Lei nº 2323/26 - 19

Art. 39 - A destinação de recursos para equalização de encargos

financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda

financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer

desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº

101/2000.

§ 1º - Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no

4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que

trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo

vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.

§ 2º - As transferências a entidades privadas com fins lucrativos

de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 -

Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa

“45 - Subvenções Econômicas”.

Art. 40 - No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida

art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de

programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,

desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos

da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 -

Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 - Outros Auxílios Financeiros a

Pessoas Físicas”.

Subseção - II.

Das Subvenções Sociais.

Art. 41 - A transferência de recursos a título de subvenções

sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá

às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza

continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.

Subseção - III.

Das Contribuições Correntes e de Capital.

Art. 42 - A transferência de recursos a título de contribuição

corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma

das seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique

expressamente a entidade beneficiária;

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a

Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente

para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Art. 43 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins

lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei

especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Subseção - IV.

Dos Auxílios.

Lei nº 2323/26 - 20

Art. 44 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos

no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito

adicional especial ou extraordinário, somente poderá ser realizada para entidades

privadas sem fins lucrativos que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a

educação básica ou educação especial;

II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção

e preservação do Meio Ambiente;

III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito

ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como

entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de

Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público

Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução

de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos

guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas

que contribuam para a formação e capacitação de atletas;

VI - se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício

dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua

habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº

13.146/2015;

VII - que desenvolvam atividades de coleta e processamento de

material reciclável e sejam constituídas sob a forma de associações ou cooperativas

integradas por pessoas em situação de risco social, hipótese em que caberá ao Poder

Executivo aprovar as condições para aplicação dos recursos;

VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área

de assistência social que:

a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em

situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;

b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de

vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e

ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.

Parágrafo único: No caso do inciso I, a transferência de recursos

públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da

oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.

Subseção - V.

Das Disposições Gerais para Destinação de

Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas.

Art. 45 - Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta

seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade

privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 -

Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;

II - estar regularmente constituída, assim considerado:

Lei nº 2323/26 - 21

a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo,

comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal

do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a

redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma

pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;

b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais

de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

III - ter apresentado as prestações de contas de recursos

anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio

ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;

IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração

Pública nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver

pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade

ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição;

V - não ter como dirigente pessoa que:

a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração

Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou

companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o

segundo grau;

b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas

no art. 1º inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias,

contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas

por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão

irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para

o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a

inabilitação;

e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade,

enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº

8.429, de 02 de junho de 1992.

VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem

demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime

jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da

Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da

Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Parágrafo único: Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda

verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais

requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle

Interno eventuais irregularidades verificadas.

Art. 46 - É necessária a contrapartida para as transferências

previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida

por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente

mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de

colaboração ou de fomento.

Art. 47 - As entidades privadas beneficiadas com recursos

públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração

Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o

cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Lei nº 2323/26 - 22

§ 1º - Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de

parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e

manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com

recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ da entidade;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria,

contrato ou instrumento congênere;

VI - valores transferidos e respectivas datas.

§ 2º - Sem prejuízo do § 1º, no caso das parcerias celebradas

com base nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no

que couber, as disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.

Art. 48 - As notas de empenho das transferências de recursos de

que trata esta Seção serão emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio,

termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da

competência da despesa, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº

101/2000.

Art. 49 - Toda movimentação de recursos relativos às

subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades

beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - depósito e movimentação em conta bancária específica para

cada instrumento de transferência;

II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual

se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de

serviços.

Parágrafo único: Em sendo formalmente demonstrada a

impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante

transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento

congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação

de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais

pertinentes identifiquem adequadamente os credores.

Art. 50 - Não se aplicam a disposições desta seção os recursos

entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados

pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.

Seção - VIII.

Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos.

Art. 51 - Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº

101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas

e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 1 % (um por

cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:

Lei nº 2323/26 - 23

I - concessão através de fundo rotativo ou programa

governamental específico;

II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;

III - formalização de contrato;

IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais

comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o

caso.

§ 1º - No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como

prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:

I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;

II - integrem as cadeias produtivas locais;

III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à

exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;

§ 2º - Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios

para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo,

bem como autorizadas prorrogações e parcelamentos de saldos devedores.

CAPÍTULO - V.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS

À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.

Art. 52 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para

pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados,

inclusive com a previdência social.

Art. 53 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na

composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de

crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites

estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do

Senado Federal.

CAPÍTULO - VI.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS

DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.

Art. 54 - No exercício de 2027, a concessão de vantagens,

aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de

estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer

título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades

mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e,

no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único: Todas as unidades gestoras deverão ter como

base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos

sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2026,

compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais

acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral

anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.

Lei nº 2323/26 - 24

Art. 55 - Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III,

alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com

pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da

Instrução Normativa nº 05/2014 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe

for superveniente.

Parágrafo único: Em atendimento ao disposto no § 1º do artigo

18 da Lei Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes

celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham

elementos indicativos de contratação de mão de obra empregada em atividade-fim da

do órgão contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo

plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão identificar, em planilha de

custos específica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor que se refere ao

custo da remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente relacionado com o

objeto do ajuste.

Art. 56 - Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da

Constituição Federal, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para envio do Projeto

de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do

subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Parágrafo único: O Poder Legislativo observará o cumprimento

do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.

Art. 57 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de

quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal,

respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei

Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e

21 do referido diploma legal, fica autorizado para:

I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de

carreiras;

III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como

efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de

excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;

IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.

§ 1º - Também estão autorizadas as seguintes ações,

relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal:

I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores

municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores

municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e

infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e

segurança no trabalho.

§ 2º - No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de

motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos

correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei

Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:

Lei nº 2323/26 - 25

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em

que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por

grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com

pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;

II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação

orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual,

devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da

Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os

valores já utilizados e os saldos remanescentes.

§ 3º - As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e

declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão

validade de 03 (três) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais

documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o

ato que resulte aumento da despesa com pessoal.

§ 4º - No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder

Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e

29-A da Constituição Federal.

§ 5º - Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam

os incisos I, II, III e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso

impliquem no descumprimento das disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo.

§ 6º - As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às

proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive

de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros

anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.

§ 7º - As disposições do § 2º deste artigo não se aplicam aos atos

de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter

meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido

no art. 15, § 2º desta lei.

Art. 58 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado

51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete

décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo

e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada

ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais

como:

I - as situações de emergência ou de calamidade pública;

II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou

bens;

III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação

a outra alternativa possível.

Parágrafo único: A autorização para a realização de serviço

extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste

artigo, é de exclusiva competência do Chefe do poder Executivo Municipal.

Lei nº 2323/26 - 26

CAPÍTULO - VII.

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Art. 59 - As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio

do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na

legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal

até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2027, especialmente sobre:

a) atualização da planta genérica de valores do Município;

b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o

Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de

pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse

imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos

limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza;

e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão

Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e

pelo exercício do poder de polícia;

g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse

público e à justiça social;

h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade

social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

i) demais incentivos e benefícios fiscais.

Art. 60 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no

inciso II do art. 59, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização

dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes

necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

Art. 61 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá

conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não

tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e

renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder

remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios

ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1º - A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que

importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na

estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e

financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as

seguintes medidas de compensação:

a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota,

ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício,

de despesas em valor equivalente.

Lei nº 2323/26 - 27

§ 2º - Poderá ser considerado como aumento de receita, para

efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos

tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159

da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia

e Estatística - IBGE.

§ 3º - Não se sujeitam às regras do § 1º deste artigo:

I - a homologação de pedidos de isenção, concessão de

incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação municipal preexistente;

II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária

ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 10% (dez

por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2027.

Art. 62 - Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei

Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e o inciso II, do

§ 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e

não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam

superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,

não se constituindo como renúncia de receita.

CAPÍTULO - VIII.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 63 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei

Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios,

ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do

Estado e de outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de

segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,

educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento

militar ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômicosocial.

Parágrafo único: A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos

adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento

das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 64 - Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder

Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,

Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações

quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta

orçamentária.

Art. 65 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da

Constituição Federal e o art. 81, § 4º da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito

enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei

orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é

proposta.

Art. 66 - Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão

oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis

e os decretos de abertura dos créditos adicionais.

Lei nº 2323/26 - 28

Art. 67 - Fica autorizada a retificação e republicação da Lei

Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

Parágrafo único: Para os fins do disposto no caput consideramse inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da

codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,

programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que

não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES

EM 06 DE OUTUBRO DE 2026.

JONES WUNSCH

Prefeito Municipal

JOÃO EUSÉBIO DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Fazenda

Esta cópia não substitui

a Lei Original.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN

Agente Administrativo.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales