Institui o Programa Especial de Parcelamento e Reparcelamento dos Créditos Tributários e Não Tributários Mediante Anistia Parcial de Multas e Juros, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.215/25. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 17/06/2025 a 17/07/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Institui o Programa Especial de Parcelamento e Reparcelamento dos Créditos Tributários e Não Tributários Mediante Anistia Parcial de Multas e Juros, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 069/25 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de créditos tributários e não tributários mediante anistia parcial de multas e juros, destinado a promover a regularização fiscal junto ao Município de Roca Sales/RS. Parágrafo único: Os créditos tributários e não tributários abrangidos incluem IPTU, ISSQN, Contribuições de Melhoria, Serviços Prestados e demais taxas, exceto contratos de financiamento habitacional. Art. 2º - O Programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com prazo de vigência até a data de 31 de dezembro de 2025, não podendo ser prorrogado Art. 3º - São abrangidos pelo presente programa créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive aqueles de objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido. Art. 4º - A adesão ao Programa será formalizada pelo contribuinte mediante Termo de Adesão ou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, ou pelo pagamento à vista dos valores em aberto. Parágrafo único: O prazo para adesão será até o dia 31 de dezembro de 2025. Art. 5º - A consolidação dos créditos tributários e não tributários será parcelada em até 24 (vinte e quatro) meses, obedecendo às seguintes formas de pagamento: I - Pagamento à vista com redução de 95% (noventa e cinco por cento) nas multas e juros; II - Pagamento em até 12 (doze) parcelas com redução de 80% (oitenta por cento) nas multas e juros. III - Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas com redução de 70% (setenta por cento) nas multas e juros.
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Parágrafo único: Quando do parcelamento deverá ser observado que o valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 6º - Em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão juros, multa de mora e correção monetária conforme legislação tributária do Município. Art. 7º - A adesão ao Programa sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo confissão irrevogável da dívida. Art. 8º - A adesão será efetivada mediante o pagamento da primeira parcela no ato da formalização ou, se for o caso, do pagamento a vista. Art. 9º - O atraso no pagamento de até 03 (três) parcelas resultará na exclusão do Programa, com restabelecimento do débito original e exclusão dos benefícios concedidos. Art. 10 - A certidão negativa de débitos será emitida para contribuintes adimplentes com as condições do parcelamento. Art. 11 - Os casos omissos serão regulamentados pelo Chefe do Executivo Municipal através de Decreto. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 17 DE JUNHO DE 2025.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
