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Lei nº 2.190/2025vigentepublicada em 20/03/2025

Fixa de forma excepcional o mês de abril de 2025, para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município, referente ao exercício de 2025, e da outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.190/25. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 20/03/2025 a 20/04/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Fixa de forma excepcional o mês de abril de 2025, para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município, referente ao exercício de 2025, e da outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 032/25 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica fixado de forma excepcional o mês de abril de 2025 como de competência para a arrecadação de uma só vez ou de forma parcelada do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do Município de Roca Sales, conforme determina o art. 29 da Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro de 1998, que estabelece o Código Tributário do Município de Roca Sales, com a redação dada pela Lei nº 281/02, de 18 de fevereiro de 2002. Art. 2º - A prorrogação do prazo determinada pelo art. 1º desta Lei é de forma excepcional, tendo validade somente para o presente exercício, sendo que posteriormente o mês de competência continuará a ser o mês de março de cada ano. Art. 3º - Eventuais despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, já inseridas no orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 20 DE MARÇO DE 2025.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

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LEI MUNICIPAL Nº 2.190/25. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através do Projeto de Lei o Executivo Municipal solicita autorização para prorrogação do prazo de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Município de Roca Sales, referente ao exercício de 2025. Os artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro de 1998, que estabelece o Código Tributário do Município e Roca Sales, com a redação dada pela Lei nº 281/02, de 18 de fevereiro de 2002, rege que o mês de março de cada ano é o mês de competência para arrecadação, em cada exercício, de uma só vez, ou de forma parcelada, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) conforme redações que seguem: Art. 28 - O Imposto Predial e Territorial Urbano, será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de competência ou de forma parcelada. Art. 29 - É instituído o mês de março como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior. (NR dada pela Lei nº 281/02) Pretende-se com o Projeto de Lei que o mês de competência no exercício de 2025, seja excepcionalmente o mês de abril. Como é de conhecimento público, o Município de Roca Sales foi um dos mais afetados pela elevação das águas do Rio Taquari, que em três oportunidades atingiram níveis históricos, cujos desastres ocorreram nos meses de setembro e novembro de 2023 e no mês de maio de 2024. Em razão da magnitude dos eventos climáticos, especialmente do último que superou os demais e causou um cenário devastador e de destruição em todo o Município, lembramos que foram tomadas várias medidas a nível Municipal, Estadual e Federal, dentre elas os seguintes atos: - Decreto Estadual no 57.596, de 01 de maio de 2024, que “declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024”; - Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, que “reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024 e especifica os Municípios atingidos” e suas alterações posteriores; - Decreto Municipal nº 2.934/24, de 05 de maio de 2024, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR; - Portaria nº 1.377, de 05 de maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa

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Civil, que “reconhece, sumariamente, o estado de calamidade pública em municípios do Rio Grande do Sul” e suas alterações posteriores; - Decreto Legislativo Federal nº 36, de 2024, que “reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul”. - Decreto Legislativo Estadual nº 11.263, de 14 de maio de 2024, que “reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul”. - Decreto Municipal nº 2.989/24, de 30 de outubro de 2024, que “prorroga os efeitos da Declaração de Calamidade Pública em toda área territorial do município de Roca Sales, prevista no Decreto Municipal nº 2934/24, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR. Como consequência desses desastres, ocorreram inundações, danos humanos, materiais, ambientais, prejuízos econômicos e sociais. O Município foi devastado por conta dos estragos ocasionados pelas enchentes e totalmente destruído, com lama em todos os lugares, entulhos diversos, carros tombados, casas, equipamentos industriais, utensílios domésticos, mercadorias do comércio, totalmente destruído. Assim sendo a prorrogação do pagamento da primeira parcela e da cota única com desconto do IPTU de 2025 se faz necessária uma vez que os eventos supracitados repercutiram de forma direta na situação cadastral dos imóveis. Os imóveis atingidos e destruídos pelas cheias do Rio Taquari receberam isenção de imposto (IPTU) e taxas, incidentes sobre terrenos edificados, de acordo com o dano causado pelas enchentes, conforme disciplinado pela Lei Municipal nº 2.156/24, de 22 de novembro de 2024, cuja cópia se encontra arquivada junto a Câmara de Vereadores. Desse modo, para que estas isenções sejam processadas pelo sistema, foi indispensável à atualização de vários cadastros imobiliários, fato que demandou um tempo maior para o levantamento de dados e a inclusão/alteração em cada cadastro. Após isso se faz necessário providenciar a elaboração, impressão, montagem e entrega dos carnês para os contribuintes em suas residências, em tempo hábil para o seu pagamento. Tais motivos condicionam a prorrogação do prazo inicial de pagamento do IPTU, a fim de que todo este processo ocorra sem prejuízo tanto para o contribuinte quanto para o Município. Mediante todas as referidas ações, restará prejudicado o prazo fixado para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que pelo art. 29 do Código Tributário deve ocorrer até a data de 31 de março de 2025. Assim sendo, pelos motivos acima elencados, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei, uma vez que a alteração se faz necessária em razão de situação decorrente das enchentes que atingiram o Município. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 20 DE MARÇO DE 2025.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales