Concede isenção de imposto e de taxas, incidente sobre imóveis edificados atingidos por deslizamentos e enchentes do Rio Taquari, no Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.156/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 22/11/2024 a 22/12/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Concede isenção de imposto e de taxas, incidente sobre imóveis edificados atingidos por deslizamentos e enchentes do Rio Taquari, no Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 145/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os imóveis edificados diretamente atingidos por deslizamentos e enchentes do Rio Taquari e seus afluentes no Município de Roca Sales ficam isentos de imposto e taxas nos moldes disciplinado pela presente Lei. § 1º - Considera-se imóvel edificado diretamente atingido por deslizamentos e enchentes do Rio Taquari e seus afluentes, aqueles utilizados para fins residências, comerciais, industriais ou para qualquer outra atividade legal, que sofreram danos físicos nas suas instalações em decorrência da invasão das águas. § 2º - Não será considerado imóvel edificado diretamente atingido por deslizamentos e enchentes aquela unidade localizada em condomínio edilício que não tenha sido atingido pelos eventos climáticos. Art. 2º - A isenção prevista no artigo 1º se aplica ao fato gerador do ano fiscal de 2025, nos moldes que segue: I - Aqueles imóveis edificados que foram destruídos e/ou interditados pela Defesa Civil, que restaram impossibilitados de serem utilizados pelos seus proprietários, terão isenção de 100% (cem por cento) do valor: a) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); b) das Taxas de Coleta de Lixo, Conservação de Logradouro, Expediente e de Limpeza Pública. II - Os imóveis edificados que mesmo atingidos continuam a ser utilizados por seus proprietários ou se encontram em condições de utilização, terão isenção de 50% (cinqüenta por cento) do valor: a) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Art. 3º - A isenção prevista não é extensiva a outros tributos municipais não previstos nesta Lei e a Administração retomará a sua cobrança nos exercícios subseqüentes.
Lei nº 2156/24 - 2
Art. 4º - Para efeito da concessão da isenção de que trata esta Lei, serão elaborados pelo setor competente do Município 02 (dois) relatórios distintos, constando em cada um deles os imóveis edificados afetados por enchentes, classificados de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei. § 1º - Os relatórios elaborados pelo Município, na forma prevista no caput deste artigo, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios. § 2º - O contribuinte que possuir imóvel atingido diretamente por deslizamento e enchente não constante nos relatórios a que se refere o caput deste artigo poderá requerer ao Executivo Municipal sua inclusão em relatório posterior, cabendo a ele instruir o requerimento com documentos suficientes que comprovem as condições previstas no § 1º do art. 1º desta Lei. § 3º - No caso de enchentes em áreas comuns de imóveis em condomínio, o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser assinado pelo seu representante legal, com mandato em vigor, devidamente comprovado. Art. 5º - A Administração Municipal, através do setor competente, poderá realizar fiscalização in loco a fim de evidenciar as condições previstas nesta lei. Parágrafo único: Verificada eventual fraude quanto às condições estipuladas nesta Lei o Imposto e as Taxas objeto da isenção serão lançados de ofício pela autoridade competente como créditos em favor do Município e aplicada sanção pecuniária por descumprimento da legislação tributária. Art. 6º - Quando da elaboração da lei orçamentária para o exercício fiscal de 2025, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá considerar o valor concedido a titulo da isenção prevista nesta lei evitando afetar as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, nos moldes do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
Lei nº 2156/24 - 3
LEI MUNICIPAL Nº 2.156/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Como é de conhecimento público, o Município de Roca Sales foi um dos mais afetados pela elevação das águas do Rio Taquari e afluentes, que atingiu níveis históricos, cujos desastres atingiram seus pontos mais críticos nos dias 05 de setembro de 2023 e 02 de maio de 2024. Em razão da magnitude dos desastres que causaram cenários devastadores, em ambas as oportunidades foram tomadas medidas a nível Municipal, Estadual e Federal, mediante a edição dos seguintes atos: Enchente de 05 setembro de 2023: - Decreto Estadual nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, que “declara estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023”, dentre eles o Município de Roca Sales. - Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR. - Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que “reconhece o Estado de Calamidade Pública em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul”, dentre eles o Município de Roca Sales. Enchente de 02 maio de 2024: - Decreto Estadual no 57.596, de 01 de maio de 2024, que “declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024”; - Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, que “reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024 e especifica os Municípios atingidos” e suas alterações posteriores; - Decreto Municipal nº 2.934/24, de 05 de maio de 2024, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR; - Portaria nº 1.377, de 05 de maio de 2024 com suas alterações posteriores, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhecem, sumariamente, o estado de calamidade pública em municípios do Rio Grande do Sul. Como conseqüências dos desastres, ocorreram deslizamentos, inundações, danos humanos, materiais, ambientais, prejuízos econômicos, sociais dentre outros. Tanto a área urbana como a rural foram devastadas por conta dos
Lei nº 2156/24 - 4
estragos ocasionados por deslizamentos e enchentes, com lama em todos os lugares, entulhos diversos, carros tombados, casas, equipamentos industriais, utensílios domésticos, mercadorias do comércio, pontilhões, totalmente destruídos, além de postes, fiações e outros entulhos. Enfim os danos foram de grande monta e quase que incalculáveis. Através da Lei Municipal nº 2.075/23, de 13 de dezembro de 2023, cuja cópia se encontra arquivada na Câmara de Vereadores, o Executivo foi autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das Taxas de Coleta de Lixo, Conservação de Logradouro, Expediente e de Limpeza Pública, nos moldes propostos no Projeto de Lei em tela para o fato gerador do ano fiscal de 2024. Como o problema persiste, com o Projeto de Lei, estamos propondo a mesma concessão também para o próximo exercício que, numa breve síntese, assim consiste: - Aqueles imóveis edificados que foram destruídos e/ou interditados pela Defesa Civil, que restaram impossibilitados de serem utilizados pelos seus proprietários, terão isenção de 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das Taxas de Coleta de Lixo, Conservação de Logradouro, Expediente e de Limpeza Pública. - Os imóveis edificados que mesmo atingidos continuam a ser utilizados por seus proprietários ou se encontram em condições de utilização, terão isenção de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). De acordo com o § 1º do art. 1º da lei considera-se imóvel edificado diretamente atingido por deslizamentos e enchentes do Rio Taquari e seus afluentes, aqueles utilizados para fins residências, comerciais, industriais ou para qualquer outra atividade legal, que sofreram danos físicos nas suas instalações em decorrência da invasão das águas. Entendemos que a concessão da isenção prevista na lei se constitui de justa medida de ajuda e auxilio ao contribuinte que sofreu danos ou restrições de uso em seu imóvel em função das cheias e deslizamentos que atingiram nosso Município. Quanto à eventual renúncia de receita informamos que nos moldes do art. 6º da Lei, a isenção será considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, motivo pelo qual não afetará as metas de resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos moldes do disposto no art. 14, inc. I da Lei Complementar nº 101, Pelos motivos acima elencados, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei, uma vez que a medida visa proporcionar benefícios as famílias mais afetadas pelos desastres que ocorreram em nosso Município. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
