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Lei nº 2.091/2024vigentepublicada em 28/02/2024

Fixa de forma excepcional o mês de abril de 2024, para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município, referente ao exercício de 2024, e da outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.091/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 28/02/2024 a 28/03/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Fixa de forma excepcional o mês de abril de 2024, para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município, referente ao exercício de 2024, e da outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 014/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica fixado de forma excepcional o mês de abril de 2024 como de competência para a arrecadação de uma só vez ou de forma parcelada do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do Município de Roca Sales, conforme determina o art. 29 da Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro de 1998, que estabelece o Código Tributário do Município de Roca Sales, com a redação dada pela Lei nº 281/02, de 18 de fevereiro de 2002. Art. 2º - A prorrogação do prazo determinada pelo art. 1º desta Lei é de forma excepcional, tendo validade somente para o presente Exercício, sendo que a partir do Exercício de 2025 em diante, o mês de competência continuará a ser o mês de março de cada ano. Art. 3º - Eventuais despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, já inseridas no orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Lei nº 2091/24

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LEI MUNICIPAL Nº 2.091/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através do Projeto de Lei o Executivo Municipal solicita autorização para prorrogação do prazo de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Município de Roca Sales, referente ao exercício de 2024. Os artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro de 1998, que estabelece o Código Tributário do Município e Roca Sales, com a redação dada pela Lei nº 281/02, de 18 de fevereiro de 2002, rege que o mês de março de cada ano é o mês de competência para arrecadação, em cada exercício, de uma só vez, ou de forma parcelada, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) conforme redações que seguem: Art. 28 - O Imposto Predial e Territorial Urbano, será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de competência ou de forma parcelada. Art. 29 - É instituído o mês de março como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior. (NR dada pela Lei nº 281/02) Pretende-se com o Projeto de Lei que o mês de competência no exercício de 2024, seja excepcionalmente o mês de abril. Como é de conhecimento público, inclusive noticiado em rede nacional, o Município de Roca Sales foi um dos mais afetados pela elevação das águas do Rio Taquari, que atingiu nível histórico, cujo desastre ocorreu nos dias 04 e 05 de setembro de 2023. Em razão da magnitude do desastre que causou um cenário de destruição, foram tomadas medidas a nível Municipal, Estadual e Federal, mediante a edição dos seguintes atos: - Decreto Estadual nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, que “declara estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023”, dentre eles o Município de Roca Sales. - Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR; - Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que “reconhece o Estado de Calamidade Pública em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul”, dentre eles o Município de Roca Sales. Posteriormente, na data de 19 de novembro de 2023, portanto aproximadamente TRÊS MESES após o desastre anterior, quando a Administração sequer havia recuperado o Município da devastação causada pela enchente de 24,14

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metros (régua da Prefeitura) inclusive com empresas e comércio que ainda não haviam retornado as suas atividades normais, outra enchente de 22,52 metros atingiu o Município e toda a sua área rural. Em razão dos estragos por ela causados através do Decreto Municipal nº 2.867/23, de 20 de novembro de 2023, foi novamente declarado “Estado de Calamidade Pública” no Município, afetado por evento adverso Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR”. Através da Portaria nº 3.789, de 07 de dezembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a União reconheceu o Estado de Calamidade Pública em vários Municípios, dentre eles o de Roca Sales. Como consequência desses desastres, ocorreram inundações, danos humanos, materiais, ambientais, prejuízos econômicos e sociais. A cidade ficou devastada por conta dos estragos ocasionados pelas enchentes e totalmente destruída, com lama em todos os lugares, entulhos diversos, como carros tombados, casas, equipamentos industriais, utensílios domésticos, mercadorias do comércio, tudo totalmente destruído e outros entulhos. Assim sendo a prorrogação do pagamento da primeira parcela e cota única do IPTU de 2024 se faz necessária uma vez que os eventos supracitados repercutiram de forma direta na situação cadastral dos imóveis. Os imóveis atingidos e destruídos pelas cheias do Rio Taquari, através da Lei Municipal nº 2.075/23, de 13 de dezembro de 2023, cuja cópia se encontra arquivada junto a Câmara de Vereadores, receberam isenção de imposto (IPTU) e taxas, incidentes sobre terrenos edificados, de acordo com o dano causado pelas enchentes. Desse modo, para que estas isenções fossem processadas pelo sistema, foi indispensável à atualização de vários cadastros imobiliários, fato que demandou um tempo maior para o levantamento de dados e a inclusão/alteração em cada cadastro. Após isso se faz necessário providenciar a elaboração, impressão, montagem e entrega dos carnês para os contribuintes em suas residências, em tempo hábil para o seu pagamento, motivos esses que condicionam a prorrogação do prazo inicial de pagamento do IPTU, a fim de que todo este processo ocorra sem prejuízo tanto para o contribuinte quanto para o Município. Com isso restou prejudicado o prazo necessário para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que pelo art. 29 do Código Tributário deveria ocorrer até a data de 31 de março de 2024. Assim sendo, pelos motivos acima elencados, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei, uma vez que a alteração se faz necessária em razão da situação de calamidade pública decorrente das enchentes que atingiram o Município. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales