Autoriza medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços de transporte escolar, em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do Covid-19, no âmbito do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.868/20. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 01/09/2020 a 01/10/2020. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços de transporte escolar, em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do Covid-19, no âmbito do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 067/20 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços de transporte escolar, em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do novo Coronavírus, Covid-19, no âmbito do Município de Roca Sales. Parágrafo único: As medidas visam à manutenção dos contratos administrativos de prestação de serviços de transporte escolar, de forma a possibilitar o pronto reestabelecimento da prestação dos serviços, quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do novo Covid-19 se findarem. Art. 2º - Como medida excepcional, a Administração Pública Municipal fica autorizada a antecipar o pagamento mensal, a contar do mês de setembro de 2020 e até que perdurar a suspensão das atividades escolares presenciais da Rede Municipal e Estadual de Ensino, dos contratos administrativos de prestação de serviços de transporte escolar vigentes, interrompidos em razão da pandemia do covid-19. Art. 3º - Será efetivado aos contratados, a antecipação de até 30% (trinta por cento) das despesas mensais fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor mensal dos contratos, levando-se em consideração o custo de 20 (vinte) dias letivos por mês. § 1º - No percentual previsto no caput deste artigo, somente poderão se pagas as despesas devidamente comprovadas pelos contratados, dentre as quais aquelas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública. § 2º - No caso de inexecução do objeto contratual, os contratados beneficiados pela antecipação prevista nessa Lei, deverão providenciar a devolução integral dos valores pagos a título de antecipação. Art. 4º - A manutenção da antecipação do pagamento mensal dos contratos, prevista no artigo 3º desta Lei, quando aplicável pelo Município, ficará condicionada a:
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I - Não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional; II - Abatimento mensal, na mesma proporção, dos valores adiantados durante o período de interrupção, a partir do retorno das atividades escolares no âmbito do Município de Roca Sales, a fim de evitar eventuais pagamentos em duplicidade; III - Outras condições e contrapartidas ficarão a critério de ajuste da Administração Pública Municipal contratante. Art. 5º - Os adiantamentos, suspensões e eventuais reduções ou alterações de que trata esta Lei, não configuram alteração de objeto contratual, dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tais fins. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos já inseridos no orçamento anual, correspondentes a prestação dos serviços de transporte escolar. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a suspensão total ou parcial dos serviços de transporte escolar. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE SETEMBRO DE 2020.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.868/20. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. A Lei tem por objetivo promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços de transporte escolar, em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Roca Sales. Como é do conhecimento de todos, as atividades escolares presenciais, no Município de Roca Sales, assim como no âmbito Estadual e Federal, se encontram suspensas desde o mês de março de 2020 em razão da pandemia do novo coronavirus. Em razão disso a prestação dos serviços de transporte escolar contratado pelo Município para o deslocamento dos alunos da Rede Municipal e Estadual de Educação se encontram, desde essa data, interrompidos. Em razão da interrupção, os contratados, embora com os contratos vigentes, não estão recebendo recursos financeiros relacionados ao serviço. Como os contratos se encontram vigentes, os contratados estão tendo despesas para a sua manutenção, especialmente aquelas de natureza fixa, citando como exemplo a folha de pagamento e seus encargos dos seus funcionários e outras despesas de cunho obrigatório. Como medida excepcional através da Lei está sendo proposto o adiantamento do pagamento mensal, a contar do mês de setembro de 2020 e até que perdurar a suspensão das atividades escolares presenciais da Rede Municipal e Estadual de Ensino, dos valores dos contratos administrativos, de até 30% (trinta por cento) das despesas mensais fixas. Como consta na Lei o adiantamento no pagamento mensal dos contratos durante o período de interrupção, será abatido a partir do retorno presencial das atividades escolares no âmbito do Município de Roca Sales, a fim de evitar eventuais pagamentos em duplicidade. Nos termos do inciso III, do art. 15 da Lei nº 8.666/93, “as compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado”. Esse dispositivo autoriza o pagamento antecipado, desde que o mercado assim se organize. Embora isso, esse não deve ser procedimento corriqueiro na administração pública em função dos riscos que encerra. É admissível apenas em situações excepcionais com vistas a melhor atender ao interesse público, como se trata do cso em tela. Por outro lado o inciso II, do art. 1º da recente Medida Provisória 961, de 06 de maio de 2020, além de outras providências, autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, durante o estado de calamidade pública, desde que “represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço”.
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Lembramos ainda que é sabido que estão ocorrendo liberações de recursos aos municípios, mesmo durante a suspensão das aulas presenciais. De acordo com notícia veiculada no portal do FNDE, a presidente do fundo assim se manifestou sobre o assunto: “Como as escolas estão fechadas neste período de pandemia, municípios, estados e o Distrito Federal podem aproveitar os recursos do PNATE para manutenção da frota escolar, que também deve estar fora de funcionamento”, afirmou a presidente do FNDE, Karine Santos. De acordo com a presidente, mesmo com os veículos fora de circulação, os repasses garantem que os beneficiários possam arcar com as despesas referentes a contratos já firmados. Informamos ainda que o Tribunal de Contas do Estado emitiu a Nota Técnica nº 002/2020, que trata sobre o assunto “Transporte Escolar”, cuja cópia se encontra em anexo, entendendo da viabilidade de edição de lei municipal, dispondo sobre a promoção de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços e, nessa linha, estabelece a possibilidade de antecipação de valores aos prestadores de serviços de transporte escolar. Segundo consta na Nota Técnica do TCE “em razão da nobre e relevante missão estatal, e aqui, além de serviço público - transporte escolar - que, por se tratar de imposição constitucional, se apresenta com obrigação cogente para o gestor público, estamos tratando justamente de ente federal [município], a quem o artigo 211, § 2º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade prioritária do ensino fundamental e da educação infantil, diante da situação de absoluta excepcionalidade e emergencialidade, de manter os empregos dos trabalhadores terceirizados que prestem serviços nos órgãos e entidade da Administração, assim como a de possibilitar o pronto restabelecimento da pequena empresa quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do Coronavírus findarem”. Maiores detalhes sobre a posição do Tribunal de Contas em relação ao caso podem ser vistas na Nota Técnica em anexo. Por fim, voltamos a frisar que a medida é de cunho excepcional em razão da pandemia do covid-19 e tem por finalidade auxiliar os contratados a manterem seus contratos vigentes, para quando do retorno presencial das aulas, possam continuar a prestar a contendo, os serviços de transporte escolar, contratados pelo Município de Roca Sales. Frente a todas as razões acima solicitamos a análise e posterior aprovação da Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE SETEMBRO DE 2020.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
