Ementa não extraída — consulte o PDF
Texto da lei
Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCA SALES Rua Elizeu Orlandini, 51. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 05/12/2017 a 05/01/2018. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
LEI MUNICIPAL Nº 1.697/17, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CONSOLIDAÇÃO: Com as alterações ocorridas até 31 de dezembro de 2017. CONSOLIDADA ATÉ LEI: 1.697/17.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
Fone Fax: (051) 3753-2166
E-mail = administracao@rocasales-rs.com.br
Lei nº 1697/17 -
ÍNDICE SISTEMÁTICO. MATÉRIA
ARTIGOS
CAPÍTULO - I:
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS.
1º e 2º
CAPÍTULO - II: Seção - I: Seção - II:
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES. Dos Princípios. Das Diretrizes.
3º e 4º 3º 4º
CAPÍTULO - III:
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS. Da Gestão. Da Organização. Das Responsabilidades. Do Plano Municipal de Assistência Social.
5º a 16
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS. Do Conselho Municipal de Assistência Social. Da Conferência Municipal de Assistência Social. Da Participação dos Usuários. Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e de Pactuação do SUAS.
17 a 23
CAPÍTULO - V: DAS PROVISÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção - I: Dos Benefícios Eventuais. Seção - II: Da Prestação de Benefícios Eventuais Seção - III: Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais. Seção - IV: Dos Serviços Seção - V: Dos Programas de Assistência Social. Seção - VI: Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza. Seção - VII: Da Relação com as Entidades de Assistência Social.
24 a 44 24 a 27 28 a 35
CAPÍTULO - VI:
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
45 e 46
CAPÍTULO - VII:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
47 e 48
Seção - I: Seção - II: Seção - III: Seção - IV: CAPÍTULO - IV: Seção - I: Seção - II: Seção - III: Seção - IV:
5º a 7º 8º a 14 15 16
17 18 a 20 21 e 22 23
36 37 38 39 40 a 44
2
Lei nº 1697/17 -
3
LEI MUNICIPAL Nº 1.697/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 05/12/2017 a 05/01/2018. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Roca Sales, revoga a Lei Municipal nº 915/08, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 135/17 e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO - I. DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS. Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Roca Sales tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do Município na condução da Política de Assistência Social em âmbito local; VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Lei nº 1697/17 -
4
CAPÍTULO - II. DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES. Seção - I. Dos Princípios. Art. 3º - A Política de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso; III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção - II. Das Diretrizes. Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - Matricialidade sócio familiar; V - Territorialização;
Lei nº 1697/17 -
5
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; V - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO - III. DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS. Seção - I. Da Gestão. Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, órgão gestor em âmbito local do sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), instituído e disciplinado pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo único: O SUAS em âmbito municipal é integrado pelo próprio Município, na qualidade de ente federado, pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social. Art. 6º - O Município de Roca Sales atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Roca Sales é a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, através do Departamento Municipal de Assistência Social. Seção - II. Da Organização. Art. 8º - Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Roca Sales organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Lei nº 1697/17 -
6
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo único: O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único: O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS. Art. 11 - As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. § 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. § 2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 - As unidades de CRAS e CREAS devem observar as seguintes diretrizes, além daquelas estabelecidas no art. 3º desta Lei:
Lei nº 1697/17 -
7
I - territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Parágrafo único: As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 13 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das normas administrativas instituídas pelos órgãos de coordenação do SUAS em âmbito nacional. Parágrafo único: O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 14 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho, tais como, BPC para deficiente e idoso, Benefícios de Prestação Continuada, Bolsa Família e outros auxílios financeiros; III - convívio ou vivência familiar comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
Lei nº 1697/17 -
8
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia que exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e exercício da cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção - III. Das Responsabilidades. Art. 15 - São de competência do Município, no âmbito do SUAS: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais, na qualidade de atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes do SUAS, conforme forem instituídos por regulamentos nacionais; VI - implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme pactuações interfederativas para o aprimoramento do SUAS, bem como Plano de Assistência Social; VII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII - cofinanciar:
Lei nº 1697/17 -
9
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios das normas operacionais nacional do SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social. X - gerir: a) Fundo Municipal de Assistência Social; b) de forma integrada, os serviços, ações, programas e benefícios socioassistencial; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família. XI - organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito, em consonância com as normas gerais da União. XII - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurando recursos do tesouro municipal, submetendo-a previamente ao Conselho Municipal de Assistência Social; XIII - cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); XIV - executar: a) as pactuações interfederativas para o aprimoramento do SUAS; b) a política de recursos humanos, observando as normativas nacionais; c) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS.
Lei nº 1697/17 - 10
XV - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XVI - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XVII - alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social (CNEAS); c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XVIII - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada com a União e Estado; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social. XIX - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado as suas competências. XX - implementar: a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e Tripartite; b) a gestão do trabalho e a educação permanente. XXI - promover: a) a integração da Política Municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
Lei nº 1697/17 - 11
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social. XXII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XXIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite; XXIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado, inclusive no que tange a prestação de contas; XXVI - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXVII - acompanhar a execução de parcerias firmadas com as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme sua regulamentação em âmbito federal; XXIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXX - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físicofinanceira a título de prestação de contas; XXXI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXXII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência; XXXV - Instituir a ouvidoria do SUAS. Seção - IV. Do Plano Municipal de Assistência Social. Art. 16 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Roca Sales.
Lei nº 1697/17 - 12
§ 1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico socioterritorial; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; X - o seu período de execução. § 2º - O Plano Municipal de Assistência Social deverá observar: I - as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - ações articuladas e intersetoriais. CAPÍTULO - IV. DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS. Seção - I. Do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído e disciplinado pela Lei Municipal nº 055/97, de 05 de setembro de 1997, com suas alterações posteriores, como órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. § 1º - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às suas funções. § 2º - O CMAS utilizará ferramenta informatizada para o planejamento das suas atividades, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção - II. Da Conferência Municipal de Assistência Social. Art. 18 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
Lei nº 1697/17 - 13
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 19 - As Conferências Municipais de Assistência Social devem observar: I - a divulgação ampla e prévia do instrumento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - a garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive a acessibilidade às pessoas com deficiência; III - o estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - a publicidade de seus resultados; V - a determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI - a articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 20 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção - III. Da Participação dos Usuários. Art. 21 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e na Conferência Municipal de Assistência Social. Art. 22 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e com a organização de diversos espaços tais como: I - fóruns de debates; II - comissões de bairros; III - coletivos de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção - IV. Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e de Pactuação do SUAS. Art. 23 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Lei nº 1697/17 - 14
Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. CAPÍTULO - V. DAS PROVISÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção - I. Dos Benefícios Eventuais. Art. 24 - Benefícios eventuais, provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo único: Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 25 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 26 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 27 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção - II. Da Prestação de Benefícios Eventuais. Art. 28 - Observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias, os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de: I - nascimento; II - morte; III - vulnerabilidade temporária; IV - calamidade pública.
Lei nº 1697/17 - 15
Parágrafo único: Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 29 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I - à genitora que comprove residir no Município; II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social, mediante avaliação técnica; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único: O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 30 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único: O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 31 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único: O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 32 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I - ausência de documentação;
Lei nº 1697/17 - 16
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 33 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 34 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único: O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 35 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção - III. Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais. Art. 36 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção - IV. Dos Serviços. Art. 37 - Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
Lei nº 1697/17 - 17
necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes do SUAS, em conformidade com a regulamentação nacional sobre a matéria. Seção - V. Dos Programas de Assistência Social. Art. 38 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios do SUAS, definidos na Lei Federal nº 8.742/1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada. Seção - VI. Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza. Art. 39 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção - VII. Da Relação com as Entidades de Assistência Social. Art. 40 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários do SUAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 41 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social, para obtenção de autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 42 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; II - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
Lei nº 1697/17 - 18
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 43 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição deverão apresentar os seguintes documentos: I - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado; II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício; III - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório; IV - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ; V - alvarás de funcionamento, de prevenção e proteção contra incêndio e sanitário da entidade; VI - no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente; VII - relatório contábil demonstrando a aplicação de eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; VIII - plano de ação anual; IX - ter em seu relatório de atividades a previsão expressa de: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executados. Art. 44 - Os pedidos de inscrição encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência Social observarão as seguintes etapas: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração de parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à Entidade de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO - VI. DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Lei nº 1697/17 - 19
Art. 45 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será realizado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único: O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos previstos serem alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, criado e disciplinado pela Lei Municipal nº 022/98, de 15 de maio de 1998, com suas alterações posteriores, para fins de operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 46 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único: Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. CAPÍTULO - VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 47 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, no que couber. Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 915/08, de 16 de julho de 2008. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Esta cópia não substitui a Lei Original.
