Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.685/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 07/11/2017 a 07/12/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 118/17 e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO - I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 78, § 2º da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2018, compreendendo: I - as metas e riscos fiscais; II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021; III - a organização e estrutura do orçamento; IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; V - as disposições relativas à dívida pública municipal; VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas Individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual; IX - as disposições gerais. § 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual - PPA; II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população; § 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2018, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem: I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas; II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por meio eletrônico;
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III - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO - II. DAS METAS E RISCOS FISCAIS. Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos: I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da LC nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; II - da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2016; III - das metas fiscais previstas para 2018, 2019 e 2020, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2015, 2016 e 2017; IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da LC nº 101/2000; V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LC nº 101/2000; VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da LC nº 101/2000; VIII - da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º - As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo. § 2º - Durante o exercício de 2018, a meta resultado primário prevista no demonstrativo referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal. § 3º - Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior. § 4º - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais e para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas. Art. 3º - Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000.
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§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2018, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. § 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2018 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado. § 3º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente. § 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas. CAPÍTULO - III. DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL. Art. 4º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021, Lei nº 1668/17, de 05 de setembro de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária. § 1º - Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. § 2º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2018 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública; III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal; IV - despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no Anexo IV desta Lei. § 3º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2018 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. § 4º - Na hipótese prevista no § 3º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
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CAPÍTULO - IV. DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO. Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual; II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional; § 1º - Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999. § 3º - A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/1964. § 4º - As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. Art. 6º - Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo Único: As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
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Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 78 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será composto de: I - texto da Lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; § 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, os seguintes quadros: I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000; III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000; IV - demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal; V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964; VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo; VIII - demonstrativo da previsão de aplicação das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem; XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no § 2º do art. 13 desta Lei. Art. 9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2018, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida; II - resumo da política econômica e social do Governo;
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III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública dos últimos três anos, a situação provável no final de 2017 e a previsão para o exercício de 2018; VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2018 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; VII - relação das ações aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes. CAPÍTULO - V. DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES.
Seção - I. Das Diretrizes Gerais. Art. 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta. Parágrafo Único: O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Fazenda, até 31 de outubro de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, observadas as disposições desta Lei. Art. 11 - A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2018 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º - Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. § 2º - A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. Art. 12 - Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei. Parágrafo único: A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
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Art. 13 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2018. § 1º - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. § 2º - Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 14 - A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades: I - cobertura de créditos adicionais; II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 1º - A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no mínimo, 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. § 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência constituída para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. § 3º - A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. Art. 15 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2018 se: I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei; II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 16 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. § 1º - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso. § 2º - No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2018, em cada evento, não exceda a 10 vezes o menor padrão de vencimentos. Art. 17 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados: I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e de créditos adicionais; II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso das despesas com pessoal e respectivos encargos; e III - o valor da margem líquida de expansão prevista no demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei. Art. 18 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, deverá evidenciar em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como: I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual; II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações; III - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar; IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo; V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. Art. 19 - As metas fiscais de receitas, despesas e resultado primário, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas. Seção - II. Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social.
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Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; III - do Orçamento Fiscal; IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo. Parágrafo único: O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei. Seção - III. Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira. Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. § 1º - O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000; II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa; III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. § 2º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
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I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V - Diárias de viagem; VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII - despesas com publicidade institucional. VIII - Horas extras; § 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017, observada a vinculação de recursos. § 2º - Não serão objeto de limitação de empenho: I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei. § 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 4º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão. § 5º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000. § 6º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000. Art. 23 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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§ 1º - Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. § 2º - Ao final do exercício financeiro de 2018, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; § 3º - O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2019. Art. 24 - Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. § 1º - Para fins disposto no caput, no caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. § 2º - A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. Art. 25 - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. § 1º - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. § 2º - A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2018, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento. Art. 26 - Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
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Parágrafo Único: No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Seção - IV. Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária. Art. 27 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. § 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, será realizado por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000. § 2º - Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2018 para pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica. § 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. § 4º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos; II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2018; III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos. § 5º - Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2018, obedecida a fonte de recursos correspondente. § 6º - Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 10 dias, a contar do recebimento da solicitação. Art. 28 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
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Art. 29 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 28 de fevereiro de 2018. Art. 30 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei. Parágrafo Único: A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 31 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Seção - V. Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas. Subseção - I. Das Subvenções Econômicas. Art. 32 - A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º - Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. § 2º - As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 -Subvenções Econômicas”. Art. 33 - No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica. Subseção - II. Das Subvenções Sociais.
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Art. 34 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Subseção - III. Das Contribuições Correntes e de Capital. Art. 35 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2018; ou III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Parágrafo Único: No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie. Art. 36 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Subseção - IV. Dos Auxílios. Art. 37 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica; II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V - qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal n o 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
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VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015; VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda. § 1º - No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. § 2º - No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação. Subseção - V. Das Disposições Gerais. Art. 38 - Sem prejuízo das disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: I - execução da despesa na modalidade de aplicação “50 Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”; II - estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo; b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos cinco anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de
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decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição. V - não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão do parecer do órgão técnico da Administração Pública e da emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único: Caberá a Secretaria Municipal da Fazenda verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 39 - É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis , cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. Art. 40 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo Único: Enquanto vigentes os respectivos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ da entidade; II - nome, função e CPF dos dirigentes; III - área de atuação; V - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número do convênio, contrato ou instrumento congênere;
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VI - valores transferidos e respectivas datas. Art. 41 - Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 42 - As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, Termo de Parceria, fomento, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, II da LC nº 101/2000. Art. 43 - Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios, de que trata esta seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - depósito e movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo Único: Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores. Seção - VI. Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos. Art. 44 - Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 1% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências: I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico; II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; III - formalização de contrato; IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso. § 1º - Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo; § 2º - As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica. CAPÍTULO - VI. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
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Art. 45 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 46 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. CAPÍTULO - VII. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. Art. 47 - No exercício de 2018, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000. § 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei. § 2º - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais. Art. 48 - Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 19/2016, do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente. Art. 49 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo Único: O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 50 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para: I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
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III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV - prover cargos em comissão e funções de confiança; V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração. § 1º - No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual em vigor, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. § 2º - No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 12 (doze) meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação. § 3º - No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29A da Constituição da República. § 4º - Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório. Art. 51 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: I - as situações de emergência ou de calamidade pública; II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
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III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. CAPÍTULO - VIII. DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Art. 52 - As receitas serão estimadas e discriminadas: I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2018, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 53 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. Art. 54 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. § 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
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a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. § 2º - Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 3º - Não se sujeita às regras do § 1º a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente. Art. 55 - Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. CAPÍTULO - IX. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS. Art. 56 - O regime de execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166, da Constituição da República atenderão ao disposto neste Capítulo. Art. 57 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado os limites estabelecidos no § 9º do art. 166 da Constituição. § 1º - Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição. § 3º - Se, durante o exercício financeiro de 2018, for verificada a frustração de receitas na forma estabelecida pelos §§ 3° e 4º do art. 2º desta Lei, o montante previsto no art. 58 poderá ser reduzido na mesma proporção. § 4º - Será considerada como não aprovada, a emenda individual que exceda os limites estabelecidos pelo § 6º do art. 166 da Constituição da República, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 58 desta Lei. Art. 58 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 57, sem prejuízo da redução prevista no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá
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reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida de 2017, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. Parágrafo único: Para fins de cálculo do valor de que trata o caput, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 59 - Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se impedimentos de ordem técnica: I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda; II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção V, do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições; III - desistência expressa do autor da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto; VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei; VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais; § 1º - os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da Constituição. § 2º - As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2018 poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 60 - Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção. CAPÍTULO - X. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 61 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Lei nº 1685/17 - 23
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 62 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1.668/17, do Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. § 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais e b) serviço da dívida. § 2º - Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com esta lei: I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais; III - as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito. § 3º - Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso I do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2018, ficarem sem despesas correspondentes. § 4º - O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de execução de que trata o Capitulo IX desta lei. Art. 63 - Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 64 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 81 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 65 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2017, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
Lei nº 1685/17 - 24
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. § 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. § 3º - Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2018, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE NOVEMBRO DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
LAURY DENTEE Secretário Municipal da Fazenda
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
01 - CÂMARA DE VEREADORES.
PROGRAMA:
001 - AÇÃO PODER LEGISLATIVO.
OBJETIVO:
Prover a Câmara Municipal de Vereadores dos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento de suas funções. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
1.358.500
AÇÕES / PRODUTOS 01.01 - Manutenção das Atividades da Câmara Municipal Atividade Administrativa e Legislativa mantida
Unidade De Medida Unidade
01.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Bens Patrimoniais
Unidade
01.01 - Divulgação dos Atos da Câmara Atividade Administrativa e Legislativa mantida
Unidade
01.01 - Auxílio-Alimentação para Servidores Servidor Assistido
Unidade
01.01 - Aquisição de Imóveis Imóvel Adquirido
Unidade
01.01 - Construção de Prédio Legislativo Prédio Legislativo Construído
Unidade
Unidade Unidade
Produto:
Meta Física
10
Valor
30.000
Meta Física
1
Valor
30.500
Meta Física
1
Valor
3.000
Meta Física
Unidade
Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Unidade
120.000
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
965.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
2018 1
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Meta Física Valor
210.000
Lei nº 1685/17 - 26
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
02 - GABINETE DO PREFEITO E VICE.
PROGRAMA:
010 - APOIO ADMINISTRATIVO.
OBJETIVO:
Manter os serviços do Gabinete, atendendo despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos e material permanente. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
1.074.500
AÇÕES / PRODUTOS 02.01 - Manutenção do Gabinete do Prefeito Apoio prestado
Unidade De Medida Unidade
02.01 - Aquisição de Equipamentos e material permanente Bens Patrimoniais
Unidade
02.01 - Divulgação dos Atos do Gabinete Apoio prestado
Unidade
02.01 - Manutenção das Atividades da Defesa Civil Apoio prestado
Unidade
02.02 - Manutenção das atividades da Junta de Serviço Militar Apoio prestado
Unidade
02.03 - Manutenção das atividades da Assessoria Jurídica Apoio prestado
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade
Produto:
736.000
Meta Física
5
Valor
5.000
Meta Física
1
Valor
60.000
Meta Física
1
Valor
20.000
Meta Física
1
Valor
41.500
Meta Física
1
Valor
212.000
Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 27
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
PROGRAMA:
010 - APOIO ADMINISTRATIVO.
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades de apoio administrativo, a fim de manter os serviços da secretaria, atendendo despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos e material permanente. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
1.366.500
AÇÕES / PRODUTOS 03.01 - Manutenção dos serviços da Secretaria de Adminsitração Apoio prestado
Unidade De Medida Unidade
03.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Bens Patrimoniais
Unidade
03.01 - Auxílio-Alimentação para Servidores Servidor Assistido
Unidade
03.03 - Manutenção Departamento de Recursos Humanos Atividade mantida
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade
Produto:
10
Valor
10.000
Meta Física
127
Valor
225.000
Meta Física
1
Valor
213.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
918.500
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 28
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.
PROGRAMA:
010 - APOIO ADMINISTRATIVO.
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades de apoio administrativo, a fim de manter os serviços da secretaria, atendendo despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos e material permanente. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
1.616.000
AÇÕES / PRODUTOS 04.01 - Manutenção dos serviços da Secretaria da Fazenda Apoio Prestado
Unidade De Medida Unidade
04.01 - Aquisição de equipamentos e material permanente Bens Patrimoniais
Unidade
04.01 - Subvenções Sociais - AMBRAVAT Apoio Prestado
Unidade
04.02 - Manutenção do Depto Municipal de Planejamento Apoio Prestado
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade
Produto:
15
Valor
21.000
Meta Física
1
Valor
60.000
Meta Física
1
Valor
135.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
1.400.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 29
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.
PROGRAMA:
012 - INCENTIVO E APOIO À INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
OBJETIVO:
Incentivar as empresas estabelecidas ou que queiram se instalar no Município concedendo incentivos fiscais como ressarcimento de ICMS, incentivo de aluguel, construção de pavilhões e doação de áreas de terras, bem como apoio às entidades representativas da indústria e comércio. TOTAL
Total do Programa:
Tipo A
77.000
Ação:
AÇÕES / PRODUTOS 04.01 - Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria e Comércio
Produto:
Empresas Beneficiadas
Ação:
Unidade De Medida Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
77.000
Valor
Produto: Ação:
Valor Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTO.
PROGRAMA:
069 - MELHORIAS VIÁRIAS.
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades de melhorias nas ruas e estradas do Município, atendendo despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos e material permanente, bem como pavimentar com paralelepípedo e/ou asfalto ruas e estradas do Município. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
3.164.000
AÇÕES / PRODUTOS 05.01 - Manutenção dos Serviços de Obras Atividade Mantida
Unidade De Medida Unidade
05.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Bens Patrimoniais
Unidade
05.01 - Construção/Reforma de Pontes, Pontilhões e Bueiros Obras e instalações
Unidade
05.01 - Pavimentação de estradas vicinais Estradas Pavimentadas
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade
Produto:
5
Valor
35.000
Meta Física
3
Valor
50.000
Meta Física
1
Valor
100.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
2.979.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 31
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTO.
PROGRAMA:
061 - SANEAMENTO BÁSICO.
OBJETIVO:
Promover ações de construção, ampliação e conservação de redes de abastecimento de água e a melhoria do nível de higiene pública através da execução de obras de ampliação da rede de esgoto pluvial do Município. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
48.000
AÇÕES / PRODUTOS 05.01 - Manutenção dos Serviços de Saneamento Serviço mantido
Unidade De Medida Unidade
05.01 - Obras e Instalações Redes de Água/Esgoto
Unidade
05.01 - Sistema de Tratamento de esgoto Esgoto tratado
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
Valor
30.000
Meta Física
1
Valor
10.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
1
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
8.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 32
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2018 ÓRGÃO:
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTO.
PROGRAMA:
067 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades de iluminação pública, atendendo despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
616.000
AÇÕES / PRODUTOS 05.01 - Manutenção das atividades de iluminação pública Serviço mantido 05.01 - Obras e instalações Ampliação de Redes de Iluminação Pública
Unidade De Medida Unidade Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
10.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
1
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
606.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 33
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTO.
PROGRAMA:
059 - PROGRAMA HABITACIONAL.
OBJETIVO:
Auxiliar a população de baixa renda na aquisição de materiais de construção ou construir e financiar casas populares, bem como atender despesas com material de consumo e serviços. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
44.000
AÇÕES / PRODUTOS 05.01 - Manutenção das atividades da Habitação e Urbanismo Serviço Mantido 05.01 - Infraestrutura para Loteamento Loteamento popular
Unidade De Medida Unidade Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
20.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
1
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
24.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 34
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PROGRAMA:
041 - EDUCAÇÃO INFANTIL E PRÉ - ESCOLAR.
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades de apoio administrativo, a fim de manter os serviços da secretaria, atendendo despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos e material permanente. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
2.518.000
AÇÕES / PRODUTOS 06.01 - Manutenção do Ensino Infantil Ensino Infantil mantido
Unidade De Medida Unidade
06.01 - Aquisição de equipamentos e material permanente Bens patrimoniais
Unidade
06.01 - Ampliação/Construção de Escolas de Educação Infantil - Creches Escolas de educação infantil ampliadas
Unidade
06.01 - Subvenções Sociais - Fomento às creches comunitárias EMEIs Mantidas
Unidade
06.01 - Auxílio-Alimentação para Servidores Servidor Assistido
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade
Produto:
Meta Física
15
Valor
63.000
Meta Física
1
Valor
50.000
Meta Física
3
Valor
975.000
Meta Física
35
Valor
50.000
Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
1.380.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 35
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PROGRAMA:
038 - ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO.
OBJETIVO:
Garantir aos educandos o oferecimento de merenda escolar de qualidade TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
566.000
AÇÕES / PRODUTOS 06.01 - Manutenção Atividades Merenda Escolar - Ensino Infantil Atividade Mantida
Unidade De Medida Unidade
06.02 - Manutenção Atividades Merenda Escolar - EJA Atividade Mantida
Unidade
06.03 - Manut Atividades Merenda Escolar - Ensino Fundamental Atividade Mantida
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
3.000
Meta Física
577
Valor
340.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
50
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
223.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 300
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 36
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PROGRAMA:
055 - TRANSPORTE ESCOLAR.
OBJETIVO:
Assegurar a frequência dos educandos à escola, mediante a garantia de condições de acesso aos estabelecimentos escolares através de meios de transporte adequados. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
1.387.500
AÇÕES / PRODUTOS 06.01 - Apoio ao Transporte Escolar - Ensino Infantil Atividade mantida
Unidade De Medida Unidade
06.02 - Apoio ao Transporte Escolar - Ensino Médio Alunos Transportados
Unidade
06.02 - Apoio ao Transporte Escolar - Ensino Superior Entidade auxiliada
Unidade
06.03 - Manutenção Transporte Escolar - Ensino Fundamental Atividade mantida
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade
Produto:
145
Valor
124.000
Meta Física
1
Valor
50.000
Meta Física
720
Valor
1.200.500
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
13.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 52
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 37
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PROGRAMA:
047 - ENSINO FUNDAMENTAL.
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades de apoio administrativo, a fim de manter os serviços da secretaria, atendendo despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos e material permanente. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
4.740.000
AÇÕES / PRODUTOS 06.03 - Manutenção do Ensino Fundamental Atividade mantida
Unidade De Medida Unidade
06.03 - Aquisição de equipamentos e material permanente Bens patrimoniais
Unidade
06.03 - Construção, ampliação e adaptação de Prédios Escolares Prédios escolares
Unidade
06.03 - Manutenção do projeto "Viver e Aprender com Prazer na Escola" Projeto mantido
Unidade
06.03 - Subvenções sociais - APAE Entidade auxiliada
Unidade
06.03 - Auxílio-Alimentação para Servidores Servidor Assistido
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade
Produto:
4.400.000
Meta Física
85
Valor
50.000
Meta Física
1
Valor
40.000
Meta Física
1
Valor
5.000
Meta Física
1
Valor
110.000
Meta Física
70
Valor
135.000
Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 38
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PROGRAMA:
051 - DESENVOLVIMENTO DA CULTURA.
OBJETIVO:
Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda sociedade aos bens culturais, de forma a promover a inclusão social. Promover a revitalização, conservação, manutenção e restauro do patrimônio histórico-artístico-cultural do município. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: P
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
OE
Produto: Ação:
180.000
AÇÕES / PRODUTOS 06.04 - Restauração de prédio público - Centro Cultural Prédio restaurado
Unidade De Medida Unidade
06.04 -Manutenção da Atividades de Cultura e Turismo Atividades Mantidas
Unidade
06.04 - Subvenções Sociais Entidades Auxiliadas
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
Valor
129.000
Meta Física
1
Valor
50.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
1
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
1.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 39
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PROGRAMA:
103 - PROMOÇÃO DO DESPORTO E LAZER.
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades de desporto amador, ampliar os meios e práticas do esporte com fins educacionais em conjunto com programas sociais. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
OE
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
352.000
AÇÕES / PRODUTOS 06.04 - Infraestrutura Ginásios de Esportes Atividades mantidas
Unidade De Medida Unidade
06.04 - Subvenções sociais Entidades Auxiliadas
Unidade
06.04 - Manutenção das atividades do desporto amador Atividades mantidas
Unidade
06.04 - Equipamento e material permanente bens patrimoniais
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade
Produto:
1
Valor
10.000
Meta Física
1
Valor
291.000
Meta Física
15
Valor
1.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
50.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 40
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PROGRAMA:
088 - EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO.
OBJETIVO:
Promover e divulgar a indústria, o comércio, serviços, produção agrícola e pastoril do Município. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
115.000,
AÇÕES / PRODUTOS 06.04 - Semana do Município evento promovido
Unidade De Medida Unidade
06.04 - Escolha das soberanas do Município Soberanas eleitas
Unidade
06.04 - Promoção EXPOROCA evento promovido
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
Meta Física
1
Valor
100.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
0
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
15.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 41
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PROGRAMA:
094 - PROMOÇÃO DO TURISMO
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades para incentivar o turismo, promovendo eventos e ações no Município. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
44.000
AÇÕES / PRODUTOS 06.04 - Promoção e Incentivo ao Turismo Turismo incentivado
Unidade De Medida Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
44.000
Valor
Produto: Ação:
Valor Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 42
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO.
PROGRAMA:
072 - APOIO AO PRODUTOR RURAL.
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades de apoio ao produtor rural, colocando a sua disposição máqunas, equipamentos e material permanente, melhorando o fornecimento de energia elétrica, auxílio e/ou abertura de poços artesianos, bem como atender despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos e material permanente, executar obras e instalações com recursos próprios e através de convênios com o Estado e a União. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
1.642.500
AÇÕES / PRODUTOS 07.01 - Manutenção dos serviços de Agricultura Apoio prestado
Unidade De Medida Unidade
07.01 - Equipamentos e Material permanente bens patrimoniais
Unidade
07.01 - Manutenção do FURMADAF Pequeno agricultor assistido
Unidade
07.01 - Manutenção dos Serviços Eletrificação Rural Pequeno agricultor assistido
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade
Produto:
Meta Física
12
Valor
50.000
Meta Física
30
Valor
150.000
Meta Física
0
Valor
0
Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
1.442.500
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 43
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO.
PROGRAMA:
104 - INCENTIVO E AMPARO AO PRODUTOR RURAL.
OBJETIVO:
Auxiliar os produtores na aquisição de fertilizantes, sementes e mudas, calcário, inseminação artificial e promover ações de assistência técnica e extensão rural. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
646.000
AÇÕES / PRODUTOS 07.01 - Incentivo a Inseminação Artificial Atendimento Realizado
Unidade De Medida Unidade
07.01 - Programas de Distribuição de Sementes e Mudas Mudas Distribuídas
Unidade
07.01 - Programa Assistência Médica Veterinária Propriedades atendidas
Unidade
07.01 - Distribuição de Fertilizantes Transporte Realizado
Unidade
07.01 - Convênio com a EMATER Agricultor assistido
Unidade
07.01 - Subsídio de horas Máquinas Agricultor assistido
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade
Produto:
72.000
Meta Física
1
Valor
90.000
Meta Física
1
Valor
112.000
Meta Física
1
Valor
10.000
Meta Física
1
Valor
82.000
Meta Física
5.000
Valor
280.000
Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1.920
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 44
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO.
PROGRAMA:
019 - INCENTIVO À ARRECADAÇÃO.
OBJETIVO:
Concender incentivo aos produtores rurais com base na emissão das notas fiscais de produtor, conforme Lei Municipal 370/02. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
130.000
AÇÕES / PRODUTOS 07.01 - Concessão de Incentivo à Arrecadação Agricultores Incentivados
Unidade De Medida Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
130.000
Valor
Produto: Ação:
Valor Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1.560
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 45
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO.
PROGRAMA:
063 - PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades de preservação e controle ambiental, atendendo despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos e material permanente, bem como a instalação e manutenção do depósito de resíduos sólidos. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
157.300
AÇÕES / PRODUTOS 07.02 - Manutenção dos Serviços do Departamento Municipal de Meio Ambiente Serviço mantido 07.02 - Equipamentos e material permanente Bens patrimoniais
Unidade De Medida Unidade Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
Valor
5.500
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
5
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
151.800
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 46
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PROGRAMA:
010 - APOIO ADMINISTRATIVO.
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades de apoio administrativo, a fim de manter os serviços da secretaria, atendendo despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
3.148.500
AÇÕES / PRODUTOS 08.01 - Manutenção dos serviços da Secretaria de Saúde Apoio prestado
Unidade De Medida Unidade
08.01 - Aquisição de equipamentos e material permanente Bens patrimoniais
Unidade
08.01 - Manutenção das Atividades do Conselho Apoio mantido
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
Valor
80.000
Meta Física
1
Valor
4.500
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
180
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
3.064.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 47
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PROGRAMA:
034 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
OBJETIVO:
Promover a assistência médica à população através de convênios com a iniciativa privada, Estado, União e Consórcios de Saúde a nível regional, incluindo assistência médica e odontológica, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterápicos e atendimentos especializados. Atender despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos e material permanente. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
2.503.000
AÇÕES / PRODUTOS 08.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Bens patrimoniais
Unidade De Medida Unidade
08.01 - Manutenção dos Convênios de Saúde População assistida
Unidade
08.01 - Manutenção dos Consórcios de Saúde Convênio com Consisa
Unidade
08.01 - Construção/Ampliação do Posto de Saúde Prédio construído/ampliado
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade
Produto:
Meta Física
5
Valor
2.000.000
Meta Física
1
Valor
488.000
Meta Física
1
Valor
10.000
Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
5.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 55
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 48
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PROGRAMA:
035 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
OBJETIVO:
Adquirir, controlar a qualidade e distribuir medicamentos essenciais à população, bem como acompanhamento e avaliação da utilização dos mesmos. TOTAL
Total do Programa:
Tipo A
390.000
Ação:
AÇÕES / PRODUTOS 08.01 - Manutenção Atividades Farmácia Básica
Produto:
População Atendida
Ação:
Unidade De Medida Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
390.000
Valor
Produto: Ação:
Valor Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 49
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PROGRAMA:
014 - SAÚDE PREVENTIVA.
OBJETIVO:
Implementar ações nas unidades básicas de saúdee em visitas domiciliares, de forma a ampliar a oferta de serviços à população, evidenciando a saúde preventiva. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
670.000
AÇÕES / PRODUTOS 08.01 - Manutenção Programa ESF População assistida
Unidade De Medida Unidade
08.01 - Manutenção Programa ACS População assistida
Unidade
08.01 - Vigilância Epidemiológica e Sanitária População assistida
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
Valor
245.000
Meta Física
1
Valor
128.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
1
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
297.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 50
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROGRAMA:
029 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
OBJETIVO:
Promover a assistência social à população, oferecendo proteção e acompanhamento necessários através de programas e projetos específicos de forma integrada com as demais políticas públicas, atendendo despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos e material permanente. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
477.000
AÇÕES / PRODUTOS 08.03 - Manutenção das Atividades de Assistência Social Atividade mantida
Unidade De Medida Unidade
08.03 - Equipamentos e Material permanente bens patrimoniais
Unidade
08.03 - Manutenção do Conselho de Assistência Social Atividade mantida
Unidade
08.03 - Manutenção dos Convênios de Assistência Social Atividade mantida
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade
Produto:
10
Valor
3.000
Meta Física
1
Valor
2.000
Meta Física
1
Valor
145.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
327.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 51
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PROGRAMA:
027 - PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
OBJETIVO:
Implementar ações de garantia, proteção, amparo e desenvolvimento de crianças e adolescentes através de apoio sócio-educativo, oficinas de trabalho educativo, abrigos, prevenção à violência familiar, maus tratos, uso de drogas e prostituição, creches comunitárias, atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco, orientação, apoio sócio-familiar e outras formas de atendimento e manutenção do Conselho Tutelar. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
322.500
AÇÕES / PRODUTOS 08.02 - Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar Conselho Tutelar mantido
Unidade De Medida Unidade
08.02 - Manutenção Programa Criança e Adolescente Menor assistido
Unidade
08.02 - Manutenção das atividades do COMDICA Atividade mantida
Unidade
08.02 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente bens patrimoniais
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade
Produto:
Meta Física
1
Valor
140.000
Meta Física
1
Valor
2.000
Meta Física
5
Valor
5.000
Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
175.500
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 52
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO.
PROGRAMA:
058 - INFRAESTRUTURA URBANA.
OBJETIVO:
Promover ações de fiscalização, execução e orientação dos serviços de melhoramento no perímetro urbano da cidade. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
641.500
AÇÕES / PRODUTOS 09.01 - Manutenção dos Serviços Urbanos Serviço Mantido
Unidade De Medida Unidade
09.01 - Manutenção Capela Mortuária e Cemitério Público Municipal Apoio mantido
Unidade
09.01 - Construção/Remodelação de Praças Praças Construídas/remodeladas
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
Valor
45.000
Meta Física
2
Valor
50.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
1
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
546.500
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 53
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO.
PROGRAMA:
064 - LIMPEZA PÚBLICA.
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades de limpeza pública, atendendo despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
835.000
AÇÕES / PRODUTOS 09.01 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública Serviço mantido 09.01 - Aquisição de Equipamentos e Material permanente bens patrimoniais
Unidade De Medida Unidade Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
5.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
65
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
830.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 54
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO.
PROGRAMA:
069 - MELHORIAS VIÁRIAS.
OBJETIVO:
Criar condições para o funcionamento regular das atividades de ruas, praças, parques e jardins, atendendo despesas com pessoal, encargos, material de consumo, serviços, manutenção e aquisição de equipamentos. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
P
Produto: Ação:
541.000
AÇÕES / PRODUTOS 09.01 - Manutenção dos serviços de ruas Serviço mantido
Unidade De Medida Unidade
09.01 - Equipamentos e Material Permanente bens patrimoniais
Unidade
09.01 - Pavimentação/Abertura de Ruas Obras e Instalações
Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
Valor
15.000
Meta Física
5
Valor
100.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
12
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
426.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 55
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO:
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO.
PROGRAMA:
008 - SERVIÇOS DE TRÂNSITO.
OBJETIVO:
Promover um conjunto de ações que visam ao gerenciamento, à fiscalização, ao controle e à execução de atividades relacionadas ao trânsito e aquisição de equipamentos e material permanente. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: A
Produto: Ação:
A
Produto: Ação:
24.000
AÇÕES / PRODUTOS 09.02 - Manutenção dos Serviços de Trânsito Serviço mantido 09.02 - Aquisição de Equipamentos e Material permanente bens patrimoniais
Unidade De Medida Unidade Unidade Unidade
Produto: Ação:
Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade
Produto:
5.000
Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
5
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
Valor
Produto: Ação:
19.000
Valor
Produto: Ação:
Valor
Valor
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
Lei nº 1685/17 - 56
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 ÓRGÃO: PROGRAMA:
000 - ENCARGOS ESPECIAIS - AÇÕES NÃO INTEGRANTES DO PPA.
OBJETIVO:
Promover um conjunto de ações que visam ao gerenciamento, à fiscalização, ao controle e à execução de atividades relacionadas ao trânsito e aquisição de equipamentos e material permanente. TOTAL
Total do Programa:
Tipo Ação: OE
Unidade
Amortização da Dívida Pública
Unidade
Pagamento de Sentenças judiciais
Unidade
Restituições de Saldos e Transferências Recebidas da União e Estado
Unidade
Produto: Ação:
OE
Amortização do Passivo Atuarial
Produto: Ação:
OE
Unidade
Produto: Ação:
OE
Contribuições ao PASEP
Produto: Ação:
OE
Unidade De Medida Unidade
Produto: Ação:
OE
AÇÕES / PRODUTOS Manutenção das Ações do Fundo Previdência Social do Município - FPSM
Produto: Ação:
OE
4.094.000
Unidade
Produto: Ação:
Produto:
Valor
2.293.000
Meta Física
1
Valor
360.000
Meta Física
1
Valor
1.300.000
Meta Física
1
Valor
1.000
Meta Física
2
Valor
130.000
Meta Física
1
Valor
10.000
Meta Física Valor
Unidade
Produto: Ação:
Meta Física
2018 1
Meta Física Valor
Unidade
Meta Física Valor
TOTAL:.......................................................................................................................................................................R$
35.489.300
